O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga as Diretivas n.ºs 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.
A Diretiva que agora se transpõe foi adotada no âmbito de um conjunto de iniciativas europeias que, reconhecendo o papel significativo das pequenas e médias empresas na economia da União Europeia, têm apelado à adoção de medidas com vista à redução do peso global da regulamentação, nomeadamente a redução da carga burocrática, tendo em vista o aumento da produtividade destas empresas.
Com efeito, em 18 de dezembro de 2008, o Parlamento Europeu adotou uma resolução não legislativa sobre o reexame das diretivas contabilísticas no que respeita às pequenas e médias empresas, em particular às microentidades, onde se declara que as Diretivas Contabilísticas são muitas vezes excessivamente onerosas para estas empresas e convida a Comissão Europeia a prosseguir os seus esforços para a revisão desta regulação.
Em abril de 2011, foi adotada pela Comissão Europeia a Comunicação intitulada «Ato para o Mercado Único», na qual se propõe simplificar a Quarta Diretiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1978, e a Sétima Diretiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1983, no que respeita às obrigações de informação financeira, e reduzir os encargos administrativos, em especial para as pequenas e médias empresas.
Também a «Estratégia Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e agregador adota como prioridades a redução dos encargos administrativos e a melhoria do ambiente empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas, e a promoção da sua internacionalização.
A diretiva que agora se transpõe tem como principais objetivos a redução de encargos administrativos das pequenas e médias empresas e a simplificação de procedimentos de relato financeiro, a redução da informação nas notas anexas às demonstrações financeiras e a dispensa da preparação de demonstrações financeiras consolidadas para grupos de pequenas empresas.
O presente decreto-lei, procedendo à transposição da Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, tem em consideração a evolução atrás descrita e, nomeadamente por questões de segurança jurídica, de estabilidade para os preparadores e utilizadores das demonstrações financeiras, de simplificação e redução de custos para as empresas, introduz no Sistema de Normalização Contabilística (SNC) as alterações consideradas indispensáveis para garantir a sua conformidade com aquela diretiva, dentro das opções aí permitidas aos Estados membros.
Atento aos objetivos de simplificação presentes na diretiva procede-se assim a uma redução das divulgações exigidas pelas normas contabilísticas e de relato financeiro, especialmente no que respeita às microentidades. São acolhidas algumas das definições constantes da diretiva, procedendo-se ainda à alteração dos limites que definem as diferentes categorias de entidades.
Com vista à unidade e clareza do sistema contabilístico, o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, é ainda alterado no sentido de passar a incorporar as disposições relativas às entidades do setor não lucrativo e às microentidades, até hoje constantes do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio, e da Lei n.º 35/2010, de 2 de setembro.
Por fim, de modo a permitir uma maior transparência dos pagamentos feitos por grandes empresas e entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária a administrações públicas, o presente decreto-lei cria, para estas entidades, a obrigação de divulgação dos pagamentos relevantes feitos a administrações públicas, num relato separado de cariz anual.
Na sequência da publicação do presente decreto-lei serão alteradas as portarias e os avisos relativos aos instrumentos contabilísticos que compõem o SNC.
Foi ouvida a Comissão de Normalização Contabilística, o Instituto Nacional de Estatística, I. P., o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Seleccione um ponto de entrega