12.1 - Este capítulo respeita ao tratamento contabilístico do rédito proveniente das transações e acontecimentos seguintes:
a) Venda de bens;
b) Prestação de serviços; e
c) Uso por terceiros de ativos da entidade que produzam juros, royalties e dividendos.
12.2 - O rédito deve ser mensurado pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber, a qual, em geral, é determinada por acordo entre a entidade e o comprador ou utente do ativo, tomando em consideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e de quantidades concedidos pela entidade.
12.3 - O rédito inclui somente os influxos brutos de benefícios económicos recebidos e a receber pela entidade de sua própria conta. As quantias cobradas por conta de terceiros tais como impostos sobre vendas, impostos sobre bens e serviços e impostos sobre o valor acrescentado são excluídos do rédito. Num relacionamento de agência, o rédito é a quantia de comissão. As quantias cobradas por conta do mandante não são rédito.
12.4 - O rédito proveniente da venda de bens deve ser reconhecido quando tiverem sido satisfeitas todas as condições seguintes:
a) A entidade tenha transferido para o comprador os riscos e vantagens significativos da propriedade dos bens;
b) A entidade não mantenha envolvimento continuado de gestão com grau geralmente associado com a posse, nem o controlo efetivo dos bens vendidos;
c) A quantia do rédito possa ser fiavelmente mensurada;
d) Seja provável que os benefícios económicos associados com a transação fluam para a entidade; e
e) Os custos incorridos ou a serem incorridos referentes à transação possam ser fiavelmente mensurados.
12.5 - A avaliação de quando uma entidade transferiu os riscos e vantagens significativos da propriedade para o comprador exige um exame das circunstâncias da transação. Na maior parte dos casos, a transferência dos riscos e vantagens da propriedade coincide com a transferência do documento legal ou da passagem da posse para o comprador. Este é o caso da maioria das vendas a retalho. Noutros casos, a transferência de riscos e vantagens de propriedade ocorre num momento diferente da transferência do documento legal ou da passagem da posse.
12.6 - Se a entidade retiver significativos riscos de propriedade, a transação não é uma venda e o rédito não é reconhecido. Uma entidade pode reter um risco significativo de propriedade de muitas maneiras.
São exemplos de situações em que a entidade pode reter os riscos significativos e vantagens de propriedade:
a) Quando a entidade retenha uma obrigação por execução não satisfatória, não coberta por cláusulas normais de garantia;
b) Quando o recebimento do rédito de uma dada venda esteja dependente da obtenção de rédito pela venda dos bens pelo comprador;
c) Quando os bens sejam expedidos sujeitos a instalação e a instalação seja uma parte significativa do contrato que ainda não tenha sido concluído pela entidade; e
d) Quando o comprador tenha o direito de rescindir a compra por uma razão especificada no contrato de venda e a entidade não esteja segura acerca da probabilidade de devolução.
12.7 - Quando o desfecho de uma transação que envolva a prestação de serviços possa ser fiavelmente estimado, o rédito associado com a transação deve ser reconhecido com referência à fase de acabamento da transação à data do balanço. O desfecho de uma transação pode ser fiavelmente estimado quando todas as condições seguintes forem satisfeitas:
a) A quantia de rédito possa ser fiavelmente mensurada;
b) Seja provável que os benefícios económicos associados à transação fluam para a entidade;
c) A fase de acabamento da transação à data do balanço possa ser fiavelmente mensurada; e
d) Os custos incorridos com a transação e os custos para concluir a transação possam ser fiavelmente mensurados.
12.8 - Quando os serviços sejam desempenhados por um número indeterminado de atos durante um período específico de tempo, o rédito é reconhecido numa base de linha reta durante o período específico a menos que haja evidência de que um outro método represente melhor a fase de acabamento. Quando um ato específico seja muito mais significativo do que quaisquer outros atos, o reconhecimento do rédito é adiado até que o ato significativo seja executado.
12.9 - Quando o desfecho da transação que envolva a prestação de serviços não possa ser estimado com fiabilidade, o rédito somente deve ser reconhecido na medida em que sejam recuperáveis os gastos reconhecidos.
12.10 - O rédito proveniente do uso por terceiros de ativos da entidade que produzam juros, royalties e dividendos deve ser reconhecido nas bases estabelecidas no parágrafo 12.11, quando:
a) Seja provável que os benefícios económicos associados com a transação fluam para a entidade; e
b) A quantia do rédito possa ser fiavelmente mensurada.
12.11 - O rédito deve ser reconhecido nas seguintes bases:
a) Os juros devem ser reconhecidos utilizando o regime do acréscimo;
b) Os royalties devem ser reconhecidos segundo o regime do acréscimo, de acordo com a substância do acordo relevante; e
c) Os dividendos devem ser reconhecidos quando for estabelecido o direito do acionista receber o pagamento.