14 – Subsídios e outros apoios de entidades públicas
14.1 - Os subsídios atribuídos das entidades públicas, incluindo subsídios não monetários, só devem ser reconhecidos após existir segurança de que:
a) A entidade beneficiária cumprirá as condições a eles associadas; e
b) Os subsídios serão recebidos.
O recebimento de um subsídio não proporciona ele próprio prova conclusiva de que as condições associadas ao subsídio tenham sido ou serão cumpridas.
14.2 - A maneira pela qual um subsídio é recebido não afeta o método contabilístico a ser adotado com respeito ao subsídio. Por conseguinte, um subsídio é contabilizado da mesma maneira, quer ele seja recebido em dinheiro, quer como redução de um passivo para com a entidade pública.
14.3 - Uma vez reconhecido o subsídio atribuído por entidades públicas, qualquer contingência relacionada será tratada de acordo com o capítulo 13 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
14.4 - Os subsídios atribuídos por entidades públicas que sejam não reembolsáveis e relacionados com ativos fixos tangíveis ou intangíveis devem ser inicialmente reconhecidos nos capitais próprios e, subsequentemente, imputados numa base sistemática como rendimentos, durante os períodos necessários para balanceá-los com os gastos relacionados que se pretende que eles compensem. Quanto aos que respeitem a ativos fixos tangíveis não depreciáveis, são mantidos nos capitais próprios, exceto se a respetiva quantia for necessária para compensar qualquer perda por imparidade. Considera-se que os subsídios são não reembolsáveis quando exista um acordo individualizado de concessão do subsídio a favor da entidade, se tenham cumprido as condições estabelecidas para a sua concessão e não existam dúvidas de que os subsídios serão recebidos.
14.5 - Os subsídios atribuídos por entidades públicas que sejam reembolsáveis são contabilizados como passivos. No caso de estes subsídios adquirirem a condição de não reembolsáveis, deverão passar a ter o tratamento referido no ponto 14.4. (redação da Declaração de retificação n.º 915/2015, de 19 de outubro)
14.6 - Um subsídio pode ser concedido a uma entidade como forma de compensar gastos ou perdas incorridos num período anterior. Se tal suceder, o subsídio deverá ser reconhecido como rendimento do período em que se tornar recebível, com a divulgação necessária para assegurar que o seu efeito seja claramente compreendido.
14.7 - Um subsídio atribuído por entidades públicas que seja não reembolsável pode assumir a forma de transferência de um ativo não monetário, tal como terrenos ou outros recursos, para uso da entidade beneficiária. Nestas circunstâncias é usual avaliar o justo valor do ativo não monetário e contabilizar, quer o subsídio, quer o ativo por esse justo valor. Caso este não possa ser determinado com fiabilidade, tanto o ativo como o subsídio serão de registar por uma quantia nominal.
14.8 - Os subsídios atribuídos por entidades públicas que sejam não reembolsáveis e relacionados com ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, incluindo os subsídios não monetários, devem ser apresentados no balanço como componente do capital próprio, e imputados como rendimentos do período numa base sistemática e racional durante a vida útil do ativo.
14.9 - Os subsídios que são concedidos para assegurar uma rentabilidade mínima ou compensar deficits de exploração de um dado período imputam-se como rendimentos desse período, salvo se se destinarem a financiar deficits de exploração de períodos futuros, caso em que se imputam aos referidos períodos. Estes subsídios devem ser apresentados separadamente como tal na demonstração dos resultados.
14.10 - Um subsídio atribuído por entidades públicas que se torne reembolsável deve ser contabilizado como uma revisão de uma estimativa contabilística (ver capítulo 6 - Políticas Contabilísticas, Alterações em Estimativas Contabilísticas e Erros). O reembolso de um subsídio relacionado com rendimentos, ou relacionado com ativos, deve ser aplicado em primeiro lugar em contrapartida de qualquer crédito diferido não amortizado registado com respeito ao subsídio. Na medida em que o reembolso exceda tal crédito diferido, ou quando não exista crédito diferido, o reembolso deve ser reconhecido imediatamente como um gasto.
14.11 - São exemplos de apoio das entidades públicas que não podem de uma maneira razoável ter valor atribuído, os conselhos técnicos e de comercialização gratuitos, bem como a concessão de garantias.
14.12 - A relevância do benefício nos exemplos atrás descritos pode ser tal que a divulgação da natureza, extensão e duração do apoio seja necessária a fim de que as demonstrações financeiras não sejam enganosas.