17.1 - Este capítulo aplica-se a todos os instrumentos financeiros com exceção de:
a) Direitos e obrigações no âmbito de um plano de benefícios dos empregados;
b) Direitos no âmbito de um contrato de seguro a não ser que o contrato de seguro resulte numa perda para qualquer das partes em resultado dos termos contratuais que se relacionem com:

i) Alterações no risco segurado;
ii) Alterações na taxa de câmbio; ou
iii) Entrada em incumprimento de uma das partes;

c) Locações, a não ser que a locação resulte numa perda para o locador ou locatário como resultado dos termos do contrato que se relacionem com:

i) Alterações no preço do bem locado;
ii) Alterações na taxa de câmbio; ou
iii) Entrada em incumprimento de uma das contrapartes.
Reconhecimento

17.2 - Uma entidade deve reconhecer um ativo financeiro, um passivo financeiro ou um instrumento de capital próprio apenas quando a entidade se torne uma parte das disposições contratuais do instrumento.

17.3 - Uma entidade deve reconhecer instrumentos de capital próprio no seu capital próprio quando emite tais instrumentos e os subscritores fiquem obrigados a pagar dinheiro ou entregar qualquer outro recurso em troca dos referidos instrumentos de capital próprio.

17.4 - Se os instrumentos de capital próprio forem emitidos antes dos recursos serem proporcionados, a entidade deve apresentar a quantia a receber como ativo.

17.5 - Se uma entidade adquirir ou readquirir os seus próprios instrumentos de capital próprio, esses instrumentos ("quotas /ações próprias") devem ser reconhecidos como dedução ao capital próprio. A quantia a reconhecer deve ser o justo valor da retribuição paga pelos respetivos instrumentos de capital próprio. Uma entidade não deve reconhecer qualquer ganho ou perda na demonstração de resultados decorrente de qualquer compra, venda emissão ou cancelamento de ações próprias.

Mensuração

17.6 - Uma entidade deve mensurar os seguintes instrumentos financeiros ao custo menos perda por imparidade:
a) Ativos e passivos financeiros tais como clientes, fornecedores, contas a receber, contas a pagar ou empréstimos bancários, incluindo os em moeda estrangeira;
b) Contratos para conceder ou contrair empréstimos; e
c) Investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos e outros instrumentos de capital próprio de uma outra entidade que não sejam negociados publicamente.

17.7 - A mensuração dos investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos poderá ser efetuada de acordo com o método da equivalência patrimonial, tal como previsto na NCRF 13, desde que esta opção seja aplicada a todos os investimentos da mesma natureza.

17.8 - Com exceção dos investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos, os instrumentos de capital próprio de uma outra entidade, negociados em mercado líquido e regulamentado, devem ser mensurados ao justo valor, reconhecendo-se as alterações de justo valor na demonstração de resultados.

17.9 - Se um instrumento de capital próprio de uma outra entidade que vinha sendo mensurado nos termos do parágrafo anterior deixar de estar negociado em mercado líquido e regulamentado, a quantia escriturada à data da ocorrência desse facto torna-se a quantia de custo.

17.10 - Os custos de transação só podem ser incluídos na mensuração inicial do ativo financeiro ou passivo financeiro, desde que este seja mensurado ao custo menos perda por imparidade. Todos os custos associados à emissão de instrumentos de capital próprio devem ser deduzidos à quantia inscrita no respetivo capital próprio.

Imparidade

17.11 - Em cada data de relato, uma entidade deve avaliar a imparidade de todos os ativos financeiros que não sejam mensurados ao justo valor através de resultados. Se existir uma evidência objetiva de imparidade, a entidade deve reconhecer uma perda por imparidade na demonstração de resultados.

17.12 - Evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos está em imparidade inclui dados observáveis que chamem a atenção ao detentor do ativo sobre os seguintes eventos de perda:
a) Significativa dificuldade financeira do emitente ou devedor;
b) Quebra contratual, tal como não pagamento ou incumprimento no pagamento do juro ou amortização da dívida;
c) O credor, por razões económicas ou legais relacionados com a dificuldade financeira do devedor, oferece ao devedor concessões que o credor de outro modo não consideraria;
d) Seja provável que o devedor irá entrar em falência ou qualquer outra reorganização financeira; ou
e) O desaparecimento de um mercado ativo para o ativo financeiro devido a dificuldades financeiras do devedor.

17.13 - Outros fatores poderão igualmente evidenciar imparidade, incluindo alterações significativas com efeitos adversos que tenham ocorrido no ambiente tecnológico, de mercado, económico ou legal em que o emitente opere.

17.14 - Os ativos financeiros que sejam individualmente significativos e todos os instrumentos de capital próprio devem ser avaliados individualmente para efeitos de imparidade. Outros ativos financeiros devem ser avaliados quanto a imparidade, seja individualmente, seja agrupados com base em similares características de risco de crédito.

17.15 - O montante de perda por imparidade deverá ser mensurado pela diferença entre a quantia escriturada e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados descontados à taxa de retorno de mercado corrente para um ativo financeiro semelhante.

17.16 - Se, num período subsequente, a quantia de perda por imparidade diminuir a entidade deve reverter a imparidade anteriormente reconhecida. Da reversão não poderá resultar uma quantia escriturada do ativo financeiro que exceda aquilo que seria o custo do referido ativo, caso a perda por imparidade não tivesse sido anteriormente reconhecida. A entidade deve reconhecer a quantia da reversão na demonstração de resultados.

17.17 - A reversão de imparidade em instrumentos de capital próprio de uma outra entidade que não sejam negociados publicamente é proibida.

Desreconhecimento de ativos financeiros

17.18 - Uma entidade deve desreconhecer um ativo financeiro apenas quando:
a) Os direitos contratuais aos fluxos de caixa resultantes do ativo financeiro expiram;
b) A entidade transfere para outra parte todos os riscos significativos e benefícios relacionados com o ativo financeiro; ou
c) A entidade, apesar de reter alguns riscos significativos e benefícios relacionados com o ativo financeiro, tenha transferido o controlo do ativo para uma outra parte e esta tenha a capacidade prática de vender o ativo na sua totalidade a uma terceira parte não relacionada e a possibilidade de exercício dessa capacidade unilateralmente sem necessidade de impor restrições adicionais à transferência. Se tal for o caso a entidade deve:

i) Desreconhecer o ativo; e
ii) Reconhecer separadamente qualquer direito e obrigação criada ou retida na transferência.
Desreconhecimento de passivos financeiros

17.19 - Uma entidade deve desreconhecer um passivo financeiro (ou parte de um passivo financeiro) apenas quando este se extinguir, isto é, quando a obrigação estabelecida no contrato seja liquidada, cancelada ou expire.

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