21 – Contratos de construção
21.1 - Este capítulo respeita ao tratamento contabilístico de réditos e gastos associados a contratos de construção nas demonstrações financeiras das entidades contratadas.
21.2 - Um contrato de construção é um contrato especificamente negociado para a construção de um ativo ou de uma combinação de ativos que estejam intimamente inter-relacionados ou interdependentes em termos da sua conceção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final.
21.3 - Os contratos de construção incluem os contratos para a prestação de serviços que estejam diretamente relacionados com a construção do ativo e os contratos para a destruição ou restauro de ativos e o restauro do ambiente após a demolição dos ativos.
21.4 - O rédito do contrato deve compreender:
a) A quantia inicial de rédito acordada no contrato; e
b) Variações no trabalho, reclamações e pagamentos de incentivos do contrato, até ao ponto que seja provável que resultem em rédito e estejam em condições de serem fiavelmente mensurados.
21.5 - O rédito do contrato é mensurado pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber.
21.6 - Os gastos do contrato devem compreender:
a) Os gastos que se relacionem diretamente com o contrato específico, reduzidos por qualquer rendimento inerente que não esteja incluído no rédito do contrato;
b) Os gastos que sejam atribuíveis à atividade do contrato em geral e possam ser imputados ao contrato; e
c) Outros gastos que sejam especificamente debitáveis ao cliente nos termos do contrato.
21.7 - Os gastos que não possam ser atribuídos à atividade do contrato ou que não lhe possam ser imputados são excluídos dos gastos de um contrato de construção.
21.8 - O rédito do contrato e os gastos do contrato associados ao contrato de construção, quando o seu desfecho puder ser fiavelmente estimado, devem ser reconhecidos como rédito e gastos, respetivamente, segundo o método da percentagem de acabamento à data do balanço. Uma perda esperada no contrato de construção, quando for provável que os gastos totais excedam o rédito total do contrato, deve ser reconhecida imediatamente como um gasto.
21.9 - De acordo com o método da percentagem de acabamento, o rédito contratual é balanceado com os gastos contratuais incorridos ao atingir a fase de acabamento, resultando no relato de rédito, gastos e lucros que possam ser atribuíveis à proporção do trabalho incluído.
21.10 - A fase de acabamento de um contrato pode ser determinada de várias maneiras, pelo que, dependendo da natureza do contrato, os métodos podem incluir:
a) A proporção em que os gastos do contrato incorridos no trabalho executado até à data estejam para os gastos estimados totais do contrato;
b) Levantamento do trabalho executado; e
c) Conclusão de uma proporção física do trabalho contratado.
21.11 - Quando o desfecho de um contrato de construção não possa ser estimado fiavelmente:
a) O rédito somente deve ser reconhecido até ao ponto em que seja provável que os gastos do contrato incorridos sejam recuperáveis; e
b) Os gastos do contrato devem ser reconhecidos como um gasto do período em que sejam incorridos.
21.12 - Os gastos do contrato cuja recuperação não seja provável são reconhecidos imediatamente como um gasto.
22.1 - Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016.
22.2 - Aquando da utilização desta Norma no período iniciado em ou após 1 de janeiro de 2016, as entidades deverão proceder à sua aplicação prospetiva e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis.
22.3 - Esta Norma substitui a NCRF-PE - Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades, constante do Aviso n.º 15654/2009, publicado no DR, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009.