8 – Ativos intangíveis
8.1 - Os critérios estabelecidos no capítulo relativo a ativos fixos tangíveis aplicam-se aos ativos intangíveis, incluindo os de caráter ambiental, sem prejuízo do a seguir descrito.
8.2 - Um ativo intangível deve ser reconhecido se, e apenas se, for identificável, e cumprir as condições de reconhecimento definidas no capitulo 3 acima.
8.3 - Um ativo intangível é identificável se:
a) For separável, i.e. capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independentemente da intenção da entidade de o fazer; ou
b) Resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, independentemente desses direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.
8.4 - Um ativo intangível deve ser mensurado inicialmente pelo seu custo, o qual deve ser determinado como preconizado nos parágrafos 7.7.(a) e 7.7.(b).
8.5 - A criação de um ativo intangível gerado internamente, que não seja goodwill, envolve uma fase de pesquisa e uma fase de desenvolvimento.
8.6 - Não deve ser reconhecido nenhum ativo intangível proveniente de pesquisa, ou da fase de pesquisa de um projeto interno, sendo os correspondentes dispêndios reconhecidos como um gasto quando forem incorridos.
8.7 - Um ativo intangível proveniente de desenvolvimento (ou da fase de desenvolvimento de um projeto interno) deve ser reconhecido se, e apenas se, uma entidade puder demonstrar tudo o que se segue:
a) A viabilidade técnica de concluir o ativo intangível a fim de que esteja disponível para uso ou venda;
b) A sua intenção de concluir o ativo intangível e usá-lo ou vendê-lo;
c) A sua capacidade de usar ou vender o ativo intangível;
d) A forma como o ativo intangível gerará prováveis benefícios económicos futuros. Entre outras coisas, a entidade pode demonstrar a existência de um mercado para a produção do ativo intangível ou para o próprio ativo intangível ou, se for para ser usado internamente, a utilidade do ativo intangível;
e) A disponibilidade de adequados recursos técnicos, financeiros e outros para concluir o desenvolvimento e usar ou vender o ativo intangível;
f) A sua capacidade para mensurar fiavelmente o dispêndio atribuível ao ativo intangível durante a sua fase de desenvolvimento.
8.8 - Os dispêndios de caráter ambiental incorridos para evitar ou reduzir danos futuros, ou para preservar recursos, apenas podem ser qualificados para reconhecimento como ativos, se se destinarem a servir de maneira durável a atividade da entidade e se, além disso, estiver satisfeita uma das seguintes condições:
a) Os gastos relacionarem-se com benefícios económicos que se espera venham a fluir para a entidade e que permitam prolongar a vida, aumentar a capacidade ou melhorar a segurança ou eficiência de outros ativos detidos pela entidade (para além do seu nível de eficiência determinado originalmente); ou
b) Os gastos permitirem reduzir ou evitar uma contaminação ambiental suscetível de ocorrer em resultado das futuras atividades da entidade.
8.9 - Podem existir direitos ou outros elementos de natureza semelhante adquiridos por motivos associados ao impacto das atividades da entidade sobre o ambiente (por exemplo, patentes, licenças, autorização de poluição e direitos de emissão). Se tiverem sido adquiridos a título oneroso, e, além disso, satisfizerem os critérios necessários ao seu reconhecimento como ativo, tal como estabelecido no parágrafo 8.8., devem ser capitalizados e amortizados sistematicamente ao longo das suas vidas económicas úteis esperadas. Caso não satisfaçam esses critérios, devem ser imputados a resultados.
8.10 - Os dispêndios com itens intangíveis, incluindo os dispêndios de caráter ambiental, devem ser reconhecidos como gastos quando incorridos, a menos que façam parte do custo de um ativo intangível que satisfaça os critérios de reconhecimento referidos nos parágrafos anteriores.
8.11 - Os dispêndios de caráter ambiental relacionados com danos que ocorreram num exercício anterior não podem qualificar-se como ajustamentos de exercícios anteriores mas devem pelo contrário ser registados como gastos no exercício corrente.
8.12 - Uma entidade reconhecerá como gasto os seguintes itens, os quais nunca deverão ser reconhecidos como ativo:
a) As marcas, cabeçalhos, títulos de publicações, listas de clientes e itens substancialmente semelhantes gerados internamente;
b) Dispêndio com atividades de arranque, a não ser que este dispêndio esteja incluído no custo de um item de ativo fixo tangível de acordo com o capítulo 7 - Ativos Fixos Tangíveis. Os gastos de arranque podem consistir em gastos de estabelecimento tais como os gastos legais ou de secretariado incorridos no estabelecimento de uma entidade legal, dispêndios para abrir novas instalações ou negócio ou dispêndios para iniciar novas unidades operacionais ou lançar novos produtos ou processos;
c) Dispêndios com atividades de formação;
d) Dispêndios com atividades de publicidade e promocionais (incluindo catálogos de venda por correspondência);
e) Dispêndios com a mudança de local ou reorganização de uma entidade no seu todo ou em parte.
8.13 - O dispêndio com um item intangível que tenha sido inicialmente reconhecido como um gasto não deve ser reconhecido como parte do custo de um ativo intangível em data posterior.
8.14 - Após o reconhecimento inicial, um ativo intangível deve ser contabilizado pelo modelo do custo tal como definido no parágrafo 7.10.
8.15 - Não é permitida a adoção do modelo de revalorização para ativos intangíveis.
8.16 - Uma entidade deve avaliar se a vida útil de um ativo intangível é finita ou indefinida e, se for finita, a duração de, ou o número de unidades de produção ou de unidades similares constituintes dessa vida útil. Um ativo intangível tem uma vida útil indefinida quando, com base numa análise de todos os fatores relevantes, não houver limite previsível para o período durante o qual se espera que o ativo gere influxos de caixa líquidos para a entidade.
8.17 - A vida útil de um ativo intangível que resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais não deve exceder o período dos direitos contratuais ou de outros direitos legais, mas pode ser mais curta dependendo do período durante o qual a entidade espera usar o ativo. Se os direitos contratuais ou outros direitos legais forem transmitidos por um prazo limitado que possa ser renovado, a vida útil do ativo intangível deve incluir o(s) período(s) de renovação apenas se existir evidência que suporte a renovação pela entidade sem um custo significativo.
Período de amortização e método de amortização
8.18 - A quantia depreciável de um ativo intangível com uma vida útil finita deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil, tal como o previsto para os ativos fixos tangíveis. A amortização deve cessar na data em que o ativo for desreconhecido.
8.19 - O valor residual de um ativo intangível com uma vida útil finita deve ser assumido como sendo zero a menos que:
a) Haja um compromisso de um terceiro de comprar o ativo no final da sua vida útil; ou b) Haja um mercado ativo para o ativo intangível e:
i) O valor residual possa ser determinado com referência a esse mercado; e (ii) Seja provável que tal mercado exista no final da sua vida útil.
8.20 - Um ativo intangível com uma vida útil indefinida deve ser amortizado num período máximo de 10 anos, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos parágrafos 8.18 e 8.19.
8.21 - A vida útil de um ativo intangível que esteja a ser amortizado nos termos do parágrafo 8.20 deve ser revista a cada período para determinar se os acontecimentos e circunstâncias continuam a apoiar uma avaliação de vida útil indefinida para esse ativo. Se não apoiarem, a alteração na avaliação de vida útil de indefinida para finita deve ser contabilizada como alteração numa estimativa contabilística de acordo com o capítulo 6 desta Norma.
8.22 - Para determinar se um ativo intangível está com imparidade, uma entidade deverá aplicar a NCRF 12 - Imparidade de Ativos.
8.23 - Um ativo intangível deve ser desreconhecido no momento da alienação ou quando não se esperem futuros benefícios económicos do seu uso ou alienação.