12 – Rédito
12.1 - Este capítulo respeita à contabilização do rédito proveniente da venda de bens, prestação de serviços e uso por outros de ativos da entidade que produzam juros, royalties e dividendos.
12.2 - O rédito deve ser mensurado pela quantia da contraprestação acordada a qual, em geral, é determinada por acordo entre a entidade e o comprador ou utente do ativo, tomando em consideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e de quantidade concedidos pela entidade.
12.3 - As quantias cobradas por conta de terceiros tais como impostos sobre vendas, impostos sobre bens e serviços e impostos sobre o valor acrescentado são excluídos do rédito. Num relacionamento de agência, o rédito é a quantia de comissão. As quantias cobradas por conta do mandante não são rédito.
12.4 - O rédito proveniente da venda de bens deve ser reconhecido quando tiverem sido satisfeitas todas as condições seguintes:
a) A entidade tenha transferido para o comprador os riscos e vantagens significativos da propriedade dos bens;
b) A entidade não mantenha envolvimento continuado de gestão com grau geralmente associado com a posse, nem o controlo efetivo dos bens vendidos;
c) A quantia do rédito possa ser fiavelmente mensurada;
d) Seja provável que os benefícios económicos associados com a transação fluam para a entidade; e
e) Os custos incorridos ou a serem incorridos referentes à transação possam ser fiavelmente mensurados.
12.5 - Quando o desfecho de uma transação que envolva a prestação de serviços possa ser fiavelmente estimado, o rédito associado com a transação deve ser reconhecido com referência à fase de acabamento da transação à data do balanço. O desfecho de uma transação pode ser fiavelmente estimado quando todas as condições seguintes forem satisfeitas:
a) A quantia de rédito possa ser fiavelmente mensurada;
b) Seja provável que os benefícios económicos associados à transação fluam para a entidade;
c) A fase de acabamento da transação à data do balanço possa ser fiavelmente mensurada; e
d) Os custos incorridos com a transação e os custos para concluir a transação possam ser fiavelmente mensurados.
12.6 - Quando o desfecho da transação que envolva a prestação de serviços não possa ser estimado com fiabilidade, o rédito somente deve ser reconhecido na medida em que sejam recuperáveis os gastos reconhecidos.
12.7 - O rédito proveniente do uso por terceiros de ativos da entidade que produzam juros, royalties e dividendos deve ser reconhecido nas bases estabelecidas no parágrafo 12.8, quando:
a) Seja provável que os benefícios económicos associados com a transação fluam para a entidade; e
b) A quantia do rédito possa ser fiavelmente mensurada.
12.8 - O rédito deve ser reconhecido nas seguintes bases:
a) Os juros devem ser reconhecidos utilizando o regime do acréscimo;
b) Os royalties devem ser reconhecidos segundo o regime do acréscimo, de acordo com a substância do acordo relevante; e
c) Os dividendos devem ser reconhecidos quando for estabelecido o direito do acionista receber o pagamento.