Reconhecimento

14.1 - Os subsídios atribuídos por entidades públicas só devem ser reconhecidos após existir segurança de que:
a) A entidade beneficiária cumprirá as condições a eles associadas; e
b) Os subsídios serão recebidos.

14.2 - A maneira pela qual um subsídio é recebido não afeta o método contabilístico a ser adotado com respeito ao subsídio. Por conseguinte, um subsídio é contabilizado da mesma maneira, quer ele seja recebido em dinheiro, quer como redução de um passivo para com a entidade pública.

14.3 - Um empréstimo perdoável concedido por entidades públicas (subsídio a fundo perdido) é tratado como um subsídio atribuído por entidades públicas quando haja segurança razoável de que a entidade beneficiária satisfará as condições de perdão do empréstimo.

14.4 - Os subsídios atribuídos por entidades públicas que sejam não reembolsáveis e relacionados com ativos fixos tangíveis ou intangíveis devem ser inicialmente reconhecidos nos capitais próprios e, subsequentemente, imputados numa base sistemática como rendimentos, durante os períodos necessários para balanceá-los com os gastos relacionados que se pretende que eles compensem. Considera-se que os subsídios são não reembolsáveis quando exista um acordo individualizado de concessão do subsídio a favor da entidade, se tenham cumprido as condições estabelecidas para a sua concessão e não existam dúvidas de que os subsídios serão recebidos.

14.5 - Os subsídios atribuídos por entidades públicas que sejam reembolsáveis são contabilizados como passivos. No caso de estes subsídios adquirirem a condição de não reembolsáveis, deverão passar a ter o tratamento referido no ponto 14.4.

14.6 - Um subsídio pode ser concedido a uma entidade como forma de compensar gastos ou perdas incorridos num período anterior. Se tal suceder, o subsídio é reconhecido como rendimento do período em que se tornar recebível.

Apresentação de subsídios relacionados com ativos

14.7 - Os subsídios atribuídos por entidades públicas que sejam não reembolsáveis e relacionados com ativos fixos tangíveis ou intangíveis, incluindo os subsídios não monetários, devem ser apresentados no balanço como componente do capital próprio, e imputados como rendimentos do período, na proporção das depreciações e amortizações efetuadas em cada período. (redação da Declaração de retificação n.º 914/2015, de 19 de outubro)

Apresentação de subsídios relacionados com rendimentos

14.8 - Os subsídios que são concedidos para assegurar uma rentabilidade mínima ou compensar deficits de exploração de um dado período imputam-se como rendimentos desse período, salvo se se destinarem a financiar deficits de exploração de exercícios futuros, caso em que se imputam aos referidos períodos. Estes subsídios devem ser apresentados separadamente como tal na demonstração dos resultados.

Reembolso de subsídios atribuídos por entidades públicas

14.9 - Um subsídio atribuído por entidades públicas que se torne reembolsável deve ser contabilizado como uma revisão de uma estimativa contabilística (ver capítulo 6 desta Norma). O reembolso de um subsídio relacionado com rendimentos, ou relacionado com ativos, deve ser aplicado em primeiro lugar em contrapartida de qualquer crédito diferido não amortizado registado com respeito ao subsídio. Na medida em que o reembolso exceda tal crédito diferido, ou quando não exista crédito diferido, o reembolso deve ser reconhecido imediatamente como um gasto.

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