19.1 - Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016.

19.2 - Aquando da utilização desta Norma no período iniciado em ou após 1 de janeiro de 2016, as entidades deverão proceder à sua aplicação prospetiva e divulgar as quantias que não sejam comparáveis. (redação da Declaração de retificação n.º 914/2015, de 19 de outubro)

19.3 - Esta Norma substitui a NC-ME - Norma Contabilística para Microentidades, constante do Aviso n.º 6726-A/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2011.

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