6 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros
6.1 - A política ou políticas contabilísticas a aplicar a determinado item será a que decorrer do capítulo que especificamente tratar da transação, outro acontecimento ou condição.
6.2 - Na ausência de uma disposição desta Norma que se aplique especificamente a uma transação, outro acontecimento ou condição, o órgão de gestão fará juízos de valor no desenvolvimento e aplicação de uma política contabilística que resulte em informação que seja:
a) Relevante para a tomada de decisões económicas por parte dos utentes;
b) Fiável, de tal modo que as demonstrações financeiras:
ii) Reflitam a substância económica de transações, outros acontecimentos e condições e não meramente a forma legal;
iii) Sejam neutras, isto é, que estejam isentas de enviesamentos;
iv) Sejam prudentes; e
v) Sejam completas em todos os aspetos materiais.
6.3 - Ao fazer os juízos de valor descritos no parágrafo 6.2, o órgão de gestão deve ponderar a aplicabilidade das seguintes fontes, por ordem indicada:
a) Os requisitos e a orientação desta Norma que tratam de assuntos semelhantes e relacionados; e
b) As definições e os critérios de reconhecimento e mensuração para ativos, passivos, rendimentos e gastos constantes da Estrutura Conceptual.
6.4 - Uma entidade deve selecionar e aplicar as suas políticas consistentemente para transações semelhantes, outros acontecimentos e condições, a menos que determinado capítulo desta Norma especificamente exija ou permita a categorização de itens para os quais possam ser apropriadas diferentes políticas. Se um outro capítulo exigir ou permitir tal categorização, uma política contabilística deve ser selecionada e aplicada consistentemente a cada categoria.
6.5 - Uma entidade deve alterar uma política contabilística apenas se a alteração:
a) For exigida por uma Norma ou Norma Interpretativa; ou
b) Resultar no facto de as demonstrações financeiras proporcionarem informação fiável e mais relevante sobre os efeitos das transações, outros acontecimentos ou condições, na posição financeira e no desempenho financeiro da entidade.
6.6 - O efeito de uma alteração numa estimativa contabilística, que não seja uma alteração à qual se aplique o parágrafo 6.7, deve ser reconhecido prospetivamente incluindo-o nos resultados do:
a) Período de alteração, se a alteração afetar apenas esse período; ou
b) Período de alteração e períodos futuros, se a alteração afetar ambas as situações.
6.7 - Até ao ponto em que uma alteração numa estimativa contabilística dá origem a alterações em ativos e passivos, ou se relacione com um item do capital próprio, ela deve ser reconhecida pelo ajustamento da quantia escriturada do item de capital próprio, ativo ou passivo relacionado no período da alteração.
6.8 - A correção de um erro material de um período anterior é excluída dos resultados do período em que o erro é detetado, sendo efetuada diretamente em resultados transitados.