10 - Uma entidade deve apresentar ativos correntes e não correntes, e passivos correntes e não correntes, como classificações separadas no balanço de acordo com os parágrafos 14 a 24.
11 - Uma entidade deve divulgar as quantias que se espera sejam recuperadas ou liquidadas num prazo superior a doze meses para cada linha de item de ativo e de passivo que combine quantias que se espera sejam recuperadas ou liquidadas:
a) Até doze meses após a data do balanço; e
b) Após doze meses da data do balanço.
12 - Quando uma entidade fornece bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável, a classificação separada de ativos e passivos correntes e não correntes no balanço proporciona informação útil ao se distinguir os ativos líquidos que estejam continuamente em circulação, como capital circulante, dos que são usados nas operações de longo prazo da entidade. Essa classificação também realça os ativos que se espera que sejam realizados dentro do ciclo operacional corrente, bem como os passivos que devam ser liquidados dentro do mesmo período.
13 - A informação acerca das datas previstas para a realização de ativos e de passivos é útil na avaliação da liquidez e solvência de uma entidade. Para alguns instrumentos financeiros é exigida a divulgação das datas de maturidade de ativos financeiros e de passivos financeiros. Os ativos financeiros incluem dívidas a receber comerciais e outras e os passivos financeiros incluem dívidas a pagar comerciais e outras. A informação sobre a data prevista para a recuperação e liquidação de ativos e de passivos não monetários tais como inventários e provisões é também útil, quer os ativos e passivos sejam ou não classificados como correntes ou não correntes. Por exemplo, uma entidade deve divulgar a quantia de inventários que espera que sejam recuperados a mais de doze meses após a data do balanço.