2 - Esta Norma deve ser aplicada no reconhecimento e mensuração de propriedades de investimento.
3 - Esta Norma aplica-se, nomeadamente, à mensuração nas demonstrações financeiras de um locatário de interesses de propriedades de investimento detidos numa locação contabilizada como locação financeira e à mensuração nas demonstrações financeiras de um locador de propriedades de investimento disponibilizadas a um locatário numa locação operacional. Esta Norma não trata de matérias cobertas pela NCRF 9 - Locações, incluindo:
a) Classificação de locações como locações financeiras ou locações operacionais;
b) Reconhecimento de rendimentos de locações resultantes de propriedades de investimento (ver também NCRF 20 - Rédito);
c) Mensuração, nas demonstrações financeiras de um locatário, de interesses de propriedade detidos segundo uma locação contabilizada como locação operacional;
d) Mensuração, nas demonstrações financeiras de um locador, do seu investimento líquido numa locação;
e) Contabilização de transações de venda seguida de locação; e
f) Divulgações acerca de locações financeiras e de locações operacionais.
4 - Esta norma não se aplica a:
a) Ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola (ver NCRF 17 - Agricultura); e
b) Direitos minerais e reservas minerais tais como petróleo, gás natural e recursos não regenerativos semelhantes (ver a NCRF 16 - Exploração e Avaliação de Recursos Minerais).