25 - Quando o empreendimento conjunto assumir a forma de ativos conjuntamente controlados cada empreendedor inclui nos seus registos contabilísticos e reconhece nas suas demonstrações financeiras:
a) A sua parte nos ativos conjuntamente controlados, classificados de acordo com a natureza dos mesmos e não como um investimento, como, por exemplo, uma parte de um pipeline conjuntamente controlado é classificado como ativo fixo tangível;
b) Quaisquer passivos em que tenha incorrido como, por exemplo, os incorridos no financiamento da sua parte nos ativos;
c) A sua parte em quaisquer passivos conjuntamente incorridos com outros empreendedores em relação ao empreendimento conjunto;
d) Quaisquer rendimentos da venda ou do uso da sua parte da produção obtida do empreendimento conjunto, juntamente com a sua parte em quaisquer gastos incorridos pelo empreendimento conjunto; e
e) Quaisquer gastos em que tenha incorrido com respeito ao seu interesse no empreendimento conjunto como, por exemplo, os relacionados com o financiamento do interesse do empreendedor nos ativos e com a venda da sua parte da produção.

Uma vez que os ativos, passivos, rendimentos e gastos são reconhecidos nas demonstrações financeiras do empreendedor, nenhum ajustamento será necessário com respeito a estes itens quando o empreendedor apresentar demonstrações financeiras.

26 - O tratamento de ativos conjuntamente controlados reflete a substância e a realidade económica e, geralmente, a forma legal do empreendimento conjunto. Registos contabilísticos separados do próprio empreendimento conjunto podem ser limitados aos gastos incorridos em comum pelos empreendedores e em última instância suportados pelos empreendedores conforme as participações acordadas entre si. Podem, ainda, ser preparadas demonstrações financeiras específicas para efeitos de avaliação do desempenho do empreendimento conjunto.

Seleccione um ponto de entrega