Caracterização de empreendimentos conjuntos e associadas
5 - A existência de um acordo contratual é um elemento essencial para distinguir os interesses em empreendimentos conjuntos dos investimentos em associadas. As atividades que não tenham acordo contratual para estabelecer o controlo conjunto não são empreendimentos conjuntos para as finalidades desta Norma.
6 - Os empreendimentos conjuntos assumem formas e estruturas muito diferentes. Esta Norma identifica três grandes tipos - operações conjuntamente controladas, ativos conjuntamente controlados e entidades conjuntamente controladas - que são geralmente descritos como, e satisfazem a definição de, empreendimentos conjuntos. As características seguintes são comuns a todos os empreendimentos conjuntos:
a) Dois ou mais empreendedores estão ligados por um acordo contratual; e
b) O acordo contratual estabelece o controlo conjunto.
7 - O acordo contratual pode ser evidenciado de várias maneiras como, por exemplo, por um contrato entre os empreendedores ou por atas de reuniões entre os empreendedores. Nalguns casos, o acordo é incorporado nos artigos ou outro clausulado do empreendimento conjunto. Qualquer que seja a sua forma, o acordo contratual é geralmente escrito e trata de assuntos tais como:
a) A atividade, duração e obrigações de relato do empreendimento conjunto;
b) A nomeação do órgão de direção ou órgão de gestão equivalente do empreendimento conjunto e os direitos de voto dos empreendedores;
c) Contribuições de capital pelos empreendedores;
d) A partilha dos empreendedores na produção, nos rendimentos, nos gastos ou nos resultados do empreendimento conjunto.
8 - O acordo contratual estabelece o controlo conjunto sobre o empreendimento conjunto. Tal requisito assegura que nenhum empreendedor esteja por si só em posição de controlar unilateralmente a atividade do empreendimento conjunto.
9 - O acordo contratual pode identificar um empreendedor como o operador ou o gestor do empreendimento conjunto. O operador não controla o empreendimento conjunto, mas age de acordo com as políticas operacionais e financeiras que tenham sido acordadas pelos empreendedores conforme o acordo contratual e delegadas no operador. Se o operador tiver o poder de gerir as políticas operacionais e financeiras da atividade económica, ele controla o empreendimento e o empreendimento é uma subsidiária do operador e não um empreendimento conjunto.