Entidades conjuntamente controladas
27 - Quando o empreendimento conjunto assumir a forma de entidade conjuntamente controlada, esta entidade tem os seus próprios registos contabilísticos, prepara e apresenta demonstrações financeiras da mesma forma que outras entidades.
28 - Cada empreendedor contribui geralmente com dinheiro ou com outros recursos para a entidade conjuntamente controlada. Estas contribuições são incluídas nos registos contabilísticos do empreendedor como um investimento na entidade conjuntamente controlada.
29 - Um empreendedor reconhece o seu interesse numa entidade conjuntamente controlada usando:
a) Um dos dois formatos de relato para a consolidação proporcional descritos no parágrafo 60, ou
b) O método da equivalência patrimonial descrito no parágrafo 62 a 68. (redação da Declaração de retificação n.º 918/2015, de 19 de outubro)
30 - Quando o empreendedor estiver sujeito à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas, deverá reconhecer nestas demonstrações o seu interesse numa entidade conjuntamente controlada usando o método indicado no parágrafo 29(a) e nas demonstrações financeiras individuais que prepare deverá usar o método indicado no parágrafo 29(b).
31 - Quando o empreendedor não estiver sujeito à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas, deverá reconhecer nas suas demonstrações financeiras individuais o seu interesse numa entidade conjuntamente controlada usando, como método recomendado, o indicado no parágrafo 29(a), ou, como método alternativo, o indicado no parágrafo 29(b).
32 - Um empreendedor deve descontinuar o uso dos métodos referidos no parágrafo 29 a partir da data em que cesse de ter controlo conjunto e influência significativa sobre a entidade.
33 - Quando um interesse numa entidade conjuntamente controlada anteriormente classificado como detido para venda, e contabilizado nos termos da NCRF 8 - Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, deixar de satisfazer os critérios dessa classificação, ele deve ser contabilizado usando, consoante os casos aplicáveis, a consolidação proporcional ou o método da equivalência patrimonial a partir da data da sua classificação como detido para venda. Para efeitos comparativos as demonstrações financeiras relativas aos períodos desde a classificação do interesse como detido para venda devem ser reexpressas em conformidade.
34 - Quando um empreendedor deixa de ter o controlo conjunto de uma entidade, ele deve contabilizar o interesse retido de acordo com a NCRF 27 - Instrumentos Financeiros a partir dessa data, desde que a anterior entidade conjuntamente controlada não se torne uma subsidiária ou uma associada. A partir da data em que uma entidade conjuntamente controlada se torna uma subsidiária de uma investidora, esta deve contabilizar o seu interesse de acordo com a NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação e a NCRF 14 - Concentrações de Atividades Empresariais. A partir da data em que uma entidade conjuntamente controlada se torna uma associada de uma investidora, esta deve contabilizar o seu interesse de acordo com o parágrafo 44 da presente norma. Perante a perda de controlo conjunto, a investidora deve mensurar pelo justo valor qualquer investimento retido na ex-entidade conjuntamente controlada. A investidora deve reconhecer nos resultados qualquer diferença entre:
a) O justo valor de qualquer investimento retido e quaisquer proventos resultantes da alienação da parte de interesse na entidade conjuntamente controlada; e
b) A quantia escriturada do investimento (incluindo a quantia escriturada do goodwill respetivo) à data em que ocorreu a perda do controlo conjunto.
35 - Quando o investimento retido numa entidade que deixa de ser conjuntamente controlada é contabilizado de acordo com a NCRF 27, o justo valor do investimento retido deve ser considerado como o seu justo valor no reconhecimento inicial de um ativo financeiro de acordo com a NCRF 27.
36 - Se uma investidora perder o controlo conjunto de uma entidade, a investidora deve contabilizar todas as quantias reconhecidas diretamente no capital próprio em relação a essa entidade na mesma base em que seria exigido se a entidade conjuntamente controlada tivesse alienado diretamente os ativos ou passivos relacionados. Portanto, se um ganho ou perda anteriormente reconhecido diretamente no capital próprio fosse reclassificado como resultado na alienação dos ativos ou passivos relacionados, a investidora reclassifica o ganho ou perda do capital próprio para os resultados (como ajustamento de reclassificação) quando a investidora perder o controlo conjunto da entidade.
37 - Um investidor numa entidade conjuntamente controlada que não disponha de controlo conjunto, mas nele possa exercer influência significativa, deve contabilizar esse investimento de acordo com o parágrafo 44.
38 - Um investidor numa entidade conjuntamente controlada que não disponha de controlo conjunto, nem nele possa exercer influência significativa, deve contabilizar esse investimento de acordo com a NCRF 27.