Investimentos em associadas
44 - Um investimento numa associada deve ser contabilizado usando o método da equivalência patrimonial, exceto se:
a) Existirem restrições severas e duradouras que prejudiquem substancialmente o exercício pela investidora dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa entidade;
b) As participações no capital da empresa associada não forem materialmente relevantes para a realização do objetivo de as demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada. Quando duas ou mais entidades estejam nestas circunstâncias, mas sejam, no seu conjunto, materialmente relevantes para o mesmo objetivo, o investimento nessas associadas deve ser contabilizado usando o método de equivalência patrimonial; ou c) Se trate de um caso, extremamente raro, em que as informações necessárias não podem ser obtidas sem custos desproporcionados ou sem demora injustificada, casos em que deverá ser aplicado o disposto no parágrafo 47.
45 - A verificação das circunstâncias referidas nas alíneas a) e c) do parágrafo 42 constitui indicação de que o ativo pode estar com imparidade.
46 - Quando um investimento numa associada anteriormente classificado como detido para venda, e contabilizado nos termos da NCRF 8 - Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, deixar de satisfazer os critérios dessa classificação, ele deve ser contabilizado usando o método da equivalência patrimonial a partir da data da sua classificação como detido para venda. Para efeitos comparativos, as demonstrações financeiras relativas aos períodos desde a classificação da associada como detida para venda devem ser reexpressas em conformidade.
47 - Uma investidora deve descontinuar o uso do método de equivalência patrimonial a partir da data em que deixar de ter influência significativa sobre uma associada. O investimento retido deve ser contabilizado de acordo com a NCRF 27 a partir dessa data, desde que a associada não se torne uma subsidiária ou um empreendimento conjunto. A partir da data em que uma associada se torna uma subsidiária de uma investidora, esta deve contabilizar o seu interesse de acordo com a NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação e a NCRF 14 - Concentrações de Atividades Empresariais. A partir da data em que uma entidade associada se torna uma entidade conjuntamente controlada de uma investidora, esta deve contabilizar o seu interesse de acordo com os parágrafos 29 a 31 da presente norma. Perante a perda de influência significativa, a investidora deve mensurar pelo justo valor qualquer investimento retido na ex-associada. A investidora deve reconhecer nos resultados qualquer diferença entre:
a) O justo valor de qualquer investimento retido e quaisquer proventos resultantes da alienação da parte de interesse na associada; e
b) A quantia escriturada do investimento (incluindo a quantia escriturada do goodwill respetivo) à data em que ocorreu a perda de influência significativa.
48 - Quando o investimento retido numa entidade que deixa de ser uma associada é contabilizado de acordo com a NCRF 27, o justo valor do investimento retido deve ser considerado como o seu justo valor no reconhecimento inicial de um ativo financeiro de acordo com a NCRF 27.
49 - Se uma investidora perder influência significativa sobre uma associada, a investidora deve contabilizar todas as quantias reconhecidas diretamente em capital próprio em relação a essa associada na mesma base em que seria exigido se essa associada tivesse alienado diretamente os ativos ou passivos relacionados. Portanto, se um ganho ou perda anteriormente reconhecido diretamente no capital próprio por uma associada fosse reclassificado como resultados na alienação dos ativos ou passivos relacionados, a investidora reclassifica o ganho ou perda do capital próprio para os resultados (como ajustamento de reclassificação) quando perder influência significativa sobre a associada.
50 - A parte de um grupo numa associada é o agregado das partes detidas nessa associada pela empresa-mãe e suas subsidiárias. As partes detidas por associadas ou por empreendimentos conjuntos do grupo são ignoradas para esta finalidade. Quando uma associada tiver subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos, os resultados e ativos líquidos tidos em consideração na aplicação do método de equivalência patrimonial são os reconhecidos nas demonstrações financeiras (consolidadas ou individuais, consoante exista, ou não, a obrigação de preparar contas consolidadas) da associada (incluindo a parte da associada nos resultados e ativos líquidos das suas associadas e empreendimentos conjuntos), depois dos ajustamentos necessários para garantir a uniformidade das políticas contabilísticas (ver parágrafos 67 e 68).
51 - Os resultados provenientes de transações «ascendentes» e «descendentes» entre um investidor (incluindo as suas subsidiárias consolidadas) e uma associada são reconhecidos nas demonstrações financeiras do investidor somente na medida em que correspondam aos interesses de outros investidores na associada, não relacionados com o investidor. Transações «ascendentes» são, por exemplo, vendas de ativos de uma associada ao investidor. Transações «descendentes» são, por exemplo, vendas de ativos do investidor a uma associada. Assim, a parte do investidor nos resultados da associada resultantes destas transações é eliminada.
52 - Um investimento numa associada é contabilizado usando o método da equivalência patrimonial a partir da data em que a entidade participada se torne uma associada. Nesta data, qualquer diferença entre o custo do investimento e a parte do investidor no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis da associada é contabilizada de acordo com a NCRF 14 - Concentrações de Atividades Empresariais, tendo em atenção o seguinte:
a) O goodwill relacionado com uma associada é apresentado separadamente da restante parte da quantia escriturada do investimento. Esse goodwill deve ser amortizado, nos mesmos termos do referido no parágrafo 46 da NCRF 14; (redação da Declaração de retificação n.º 918/2015, de 19 de outubro)
b) Qualquer excesso da parte do investidor no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis da associada acima do custo do investimento é excluído da quantia escriturada do investimento e é incluído como rendimento na determinação da parte do investidor nos resultados da associada, nos termos do referido no parágrafo 48 da NCRF 14.
Serão feitos ajustamentos apropriados na parte do investidor nos resultados da associada, após a aquisição, para contabilizar, por exemplo, a depreciação dos ativos depreciáveis baseada nos seus justos valores à data da aquisição. De forma semelhante, serão feitos ajustamentos apropriados na parte do investidor nos resultados da associada, após a aquisição, para ter em conta perdas por imparidade reconhecidas pela associada em itens tais como o goodwill ou ativos fixos tangíveis.
53 - Se uma associada tiver ações preferenciais cumulativas em circulação, classificadas como capital próprio, que sejam detidas por outros que não o investidor, este calcula a sua parte nos resultados depois de os ajustar face aos dividendos de tais ações, independentemente de terem sido ou não declarados.
54 - Se a parte de um investidor nas perdas de uma associada igualar ou exceder o seu interesse na associada, o investidor descontinua o reconhecimento da sua parte de perdas adicionais. O interesse numa associada é a quantia escriturada do investimento na associada de acordo com o método da equivalência patrimonial juntamente com quaisquer interesses de longo prazo que, em substância, façam parte do investimento líquido do investidor na associada. Por exemplo, um item cuja liquidação não esteja planeada nem seja provável que ocorra no futuro previsível é, em substância, uma extensão do investimento da entidade nessa associada. Tais itens podem incluir ações preferenciais e contas a receber ou empréstimos a longo prazo, mas não incluem contas a receber comerciais, contas a pagar comerciais ou quaisquer contas a receber de longo prazo para as quais existam garantias adequadas. As perdas reconhecidas segundo o método da equivalência patrimonial que excedam o investimento do investidor em ações ordinárias são aplicadas a outros componentes do interesse do investidor numa associada pela ordem inversa da sua antiguidade (i. e. prioridade na liquidação).
55 - Depois de o interesse do investidor ser reduzido a zero, as perdas adicionais são tidas em conta mediante o reconhecimento de um passivo, só na medida em que o investidor tenha incorrido em obrigações legais ou construtivas ou tenha feito pagamentos a favor da associada. Se posteriormente a associada relatar lucros, o investidor retoma o reconhecimento da sua parte nesses lucros somente após a sua parte nos lucros igualar a parte das perdas não reconhecidas.