62 - Muitos dos procedimentos apropriados para a aplicação do método da equivalência patrimonial são semelhantes aos procedimentos de consolidação descritos na NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação. Além disso, os conceitos subjacentes aos procedimentos usados na contabilização da aquisição de uma subsidiária são também adotados na contabilização da aquisição de um investimento numa associada.

63 - Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento numa entidade é inicialmente reconhecido pelo custo (sendo o goodwill respetivo apresentado separadamente) e a quantia escriturada é aumentada ou diminuída para reconhecer a parte do investidor nos resultados da investida depois da data da aquisição. A parte do investidor nos resultados da investida é reconhecida nos resultados do investidor. As distribuições recebidas de uma investida reduzem a quantia escriturada do investimento. Podem também ser necessários ajustamentos na quantia escriturada, para alterações no interesse proporcional do investidor na investida resultantes de alterações no capital próprio da investida que não tenham sido reconhecidas nos resultados da investida. Tais alterações incluem as resultantes da revalorização de ativos fixos tangíveis e das diferenças de transposição de moeda estrangeira. A parte do investidor nessas alterações é reconhecida diretamente no seu capital próprio.

64 - Quando existirem potenciais direitos de voto, a parte do investidor nos resultados da investida e nas alterações no capital próprio da investida é determinada na base dos interesses de propriedade então existentes e não reflete o possível exercício ou conversão de potenciais direitos de voto.

65 - As demonstrações financeiras disponíveis mais recentes da investida são usadas pelo investidor na aplicação do método da equivalência patrimonial. Quando as datas de relato do investidor e da investida forem diferentes, esta prepara, para uso do investidor, demonstrações financeiras na mesma data das demonstrações financeiras do investidor a não ser que isso se torne impraticável.

66 - Quando, de acordo com o parágrafo 65, as demonstrações financeiras de uma investida usadas na aplicação do método da equivalência patrimonial forem preparadas a partir de uma data de relato diferente da data de relato do investidor, devem ser feitos ajustamentos para os efeitos de transações ou acontecimentos significativos que ocorram entre essa data e a data das demonstrações financeiras do investidor. Em qualquer caso, a diferença entre a data de relato da investida e a do investidor não deve exceder os três meses. A extensão dos períodos de relato e qualquer diferença nas datas de relato devem ser as mesmas de período para período.

67 - As demonstrações financeiras do investidor devem ser preparadas usando políticas contabilísticas uniformes para transações e acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes.

68 - Se uma investida usar políticas contabilísticas diferentes das do investidor para transações e acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes, devem ser feitos ajustamentos para conformar as políticas contabilísticas da investida às do investidor quando as demonstrações financeiras da investida forem usadas pelo investidor na aplicação do método da equivalência patrimonial.

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