22 - A retribuição que a adquirente transfere em troca da adquirida inclui qualquer ativo ou passivo resultante de um acordo de retribuição contingente. A adquirente deve reconhecer o justo valor à data de aquisição da retribuição contingente como parte da retribuição transferida em troca da adquirida.

23 - A adquirente deve classificar uma obrigação de pagar uma retribuição contingente como um passivo ou como capital próprio com base nas definições de um instrumento de capital próprio e de um passivo financeiro contidas no parágrafo 5 da NCRF 27 Instrumentos Financeiros ou noutras NCRF aplicáveis. A adquirente deve classificar como um ativo o direito ao retorno de uma retribuição previamente transferida se se verificarem as condições especificadas.

24 - Algumas alterações no justo valor da retribuição contingente que a adquirente reconheça após a data de aquisição podem ser o resultado de informações adicionais que a adquirente obteve após essa data sobre factos e circunstâncias que existiam à data de aquisição. Essas alterações devem ser contabilizadas em conformidade com o parágrafo 53. Porém, as alterações resultantes de acontecimentos após a data de aquisição, tais como atingir a meta prevista para os resultados, alcançar um preço por ação especificado ou chegar a uma determinada etapa num projeto de pesquisa e desenvolvimento, não são ajustamentos à contabilização inicial determinada provisoriamente nos termos do parágrafo 53. Estas alterações devem ser contabilizadas pela adquirente do seguinte modo:
a) A retribuição contingente classificada como capital próprio não deve ser remensurada e a sua liquidação subsequente deve ser contabilizada no capital próprio.
b) A retribuição contingente classificada como um ativo ou passivo que:

i) Seja um instrumento financeiro e esteja no âmbito da NCRF 27 deve ser mensurada pelo justo valor, sendo que qualquer ganho ou perda resultante é reconhecido em conformidade com essa norma.
ii) Não esteja no âmbito da NCRF 27 deve ser contabilizada em conformidade com a NCRF 21 ou outras NCRF conforme apropriado.

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