9 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:
Atividade empresarial: é um conjunto integrado de atividades e de ativos conduzidos e geridos com a finalidade de proporcionar:
a) Um retorno aos investidores; ou
b) Custos mais baixos ou outros benefícios económicos direta e proporcionalmente aos participantes.
Uma atividade empresarial geralmente consiste em inputs, processos aplicados a esses inputs e produções resultantes, que são, ou serão, usadas para gerar réditos. Se existir goodwill num conjunto transferido de atividades e ativos, deve presumir-se que o conjunto transferido é uma atividade empresarial.
Ativo intangível: é um ativo não monetário identificável sem substância física.
Concentração de atividades empresariais: é a junção de entidades ou atividades empresariais separadas numa única entidade que relata.
Concentração de atividades empresariais envolvendo entidades ou atividades empresariais sob controlo comum: é uma concentração de atividades empresariais em que todas as entidades ou atividades empresariais concentradas são em última análise controladas pela mesma parte ou partes antes e após a concentração, sendo que o controlo não é transitório.
Controlo: é o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou de uma atividade económica a fim de obter benefícios da mesma.
Deve presumir-se que uma entidade concentrada obteve o controlo de outra entidade concentrada quando adquire mais de metade dos direitos de voto da outra entidade, a menos que seja possível demonstrar que essa propriedade não constitui controlo. Mesmo que uma das entidades concentradas não adquira mais de metade dos direitos de voto de outra entidade concentrada, ela pode ter obtido o controlo da outra entidade se, como resultado da concentração, ela obtiver:
a) Poder sobre mais de metade dos direitos de voto da outra entidade em virtude de um acordo com outros investidores; ou
b) Poder para gerir as políticas financeiras e operacionais da outra entidade segundo uma cláusula estatutária ou um acordo; ou
c) Poder para nomear ou demitir a maioria dos membros do órgão de gestão da outra entidade; ou
d) Poder de agrupar a maioria de votos nas reuniões do órgão de gestão da outra entidade.
Data de aquisição: é a data em que a adquirente obtém efetivamente o controlo sobre a adquirida.
Empreendimento conjunto: é uma atividade económica empreendida por dois ou mais parceiros, sujeita a controlo conjunto destes mediante um acordo contratual.
Empresa-mãe: é uma entidade que detém uma ou mais subsidiárias.
Entidade mútua: é uma entidade que não seja uma entidade detida pelo investidor, tal como uma companhia de seguros mútuos ou uma entidade cooperativa mútua, que proporciona custos mais baixos ou outros benefícios económicos direta e proporcionalmente aos seus segurados ou participantes.
Entidade que relata: é uma entidade para a qual existem utentes que dependem das demonstrações financeiras de âmbito geral da entidade para terem informação que lhes será útil na tomada de decisões acerca da imputação de recursos. Uma entidade que relata pode ser uma única entidade ou um grupo compreendendo uma empresa-mãe e todas as suas subsidiárias.
Interesse que não controla: é a parte dos resultados e dos ativos líquidos de uma subsidiária atribuível a interesses de capital próprio que não sejam detidos, direta ou indiretamente através de subsidiárias, pela empresa-mãe.
Justo valor: é a quantia pela qual um ativo pode ser trocado ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas.
Passivo contingente: é
a) Uma obrigação possível que provenha de acontecimentos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou (redação da Declaração de retificação n.º 918/2015, de 19 de outubro)
b) Uma obrigação presente que decorra de acontecimentos passados mas que não é reconhecida porque: (redação da Declaração de retificação n.º 918/2015, de 19 de outubro)
i) Não é provável que um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos seja exigido para liquidar a obrigação; ou
ii) A quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente fiabilidade.
Subsidiária: é uma entidade, ainda que não constituída sob a forma de sociedade, que é controlada por uma outra entidade, designada por empresa-mãe.
Goodwill: corresponde a benefícios económicos futuros resultantes de ativos que não são capazes de ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos.