43 - A adquirente deve, à data da aquisição:
a) Reconhecer o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais como um ativo; e
b) Inicialmente mensurar esse goodwill pelo seu custo, que é o excesso do custo da concentração de atividades empresariais acima do interesse da adquirente no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis reconhecido de acordo com o parágrafo 25.

44 - O goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais representa um pagamento feito pela adquirente em antecipação de benefícios económicos futuros de ativos que não sejam capazes de ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos.

45 - Após o reconhecimento inicial, a adquirente deve mensurar o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais pelo custo menos amortizações acumuladas, menos qualquer perda por imparidade acumulada.

46 - O goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais deve ser amortizado, nos termos da NCRF 6, no período da sua vida útil (ou em 10 anos, caso a sua vida útil não possa ser estimada com fiabilidade). Além disso, a adquirente deve testá-lo quanto a imparidade se os acontecimentos ou alterações nas circunstâncias indicarem que pode estar com imparidade, de acordo com a NCRF 12 - Imparidade de Ativos.

47 - A vida útil do goodwill gerado numa concentração de atividades empresariais pode ser diferente conforme a unidade geradora de caixa à qual é imputado. Por exemplo, numa concentração de atividades empresariais é gerado goodwill relativo a duas unidades geradoras de caixa distintas, sendo que uma dessas unidades geradoras de caixa tem uma vida máxima de cinco anos e a outra unidade geradora de caixa não tem maturidade definida e estima-se que o goodwill gere benefícios ao longo de dez anos. Neste caso a vida útil das duas porções de goodwill deverá ser distinta, apesar de ter sido gerado numa mesma concentração de atividades empresariais.

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