Identificar a adquirente
13 - Deve ser identificada uma adquirente para todas as concentrações de atividades empresariais. A adquirente é a entidade concentrada que obtém o controlo sobre as outras entidades ou atividades empresariais concentradas.
14 - Apesar de, por vezes, ser difícil identificar uma adquirente, há normalmente indícios da sua existência. Por exemplo:
a) Se o justo valor de uma das entidades concentradas for significativamente superior ao da outra entidade concentrada, a entidade com o justo valor mais elevado é provavelmente a adquirente;
b) Se a concentração de atividades empresariais for efetuada através de trocas de instrumentos de capital próprio com voto ordinário por caixa ou outros ativos, a entidade que cede caixa ou outros ativos é provavelmente a adquirente; e
c) Se numa concentração de atividades empresariais existir uma entidade, de entre as entidades concentradas, cuja capacidade de gestão permita dominar a seleção da equipa de direção da entidade concentrada resultante, essa é provavelmente a adquirente.
15 - Numa concentração de atividades empresariais efetuada através da troca de interesses de capital próprio, a entidade que emite os interesses de capital próprio é normalmente a adquirente. Contudo, todos os factos e circunstâncias pertinentes devem ser considerados para determinar qual das entidades concentradas tem o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais da outra entidade (ou entidades) de forma a obter benefícios das suas atividades. Em algumas concentrações de atividades empresariais, geralmente referidas como aquisições inversas, a adquirente é a entidade cujos interesses de capital próprio foram adquiridos e a entidade emitente é a adquirida. Pode ser este o caso quando, por exemplo, uma entidade, que não seja sociedade aberta, consegue ser "adquirida" por uma sociedade aberta mais pequena como forma de obter uma cotação na bolsa de valores. Embora legalmente a sociedade aberta emitente seja vista como a empresa-mãe e a entidade "adquirida" seja considerada a subsidiária, a subsidiária legal é a adquirente se tiver o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais da empresa-mãe legal por forma a obter benefícios das suas atividades. Normalmente, a adquirente é a entidade de maiores dimensões; contudo, os factos e as circunstâncias que rodeiam uma concentração indicam por vezes que uma entidade mais pequena adquire uma entidade de maiores dimensões.
16 - Quando uma nova entidade é constituída para emitir instrumentos de capital próprio para efetuar uma concentração de atividades empresariais, uma das entidades concentradas que existiam antes da concentração deve ser identificada como adquirente com base nas provas disponíveis.
17 - De forma semelhante, quando uma concentração de atividades empresariais envolve mais de duas entidades concentradas, uma das entidades concentradas que existiam antes da concentração deve ser identificada como adquirente com base nas provas disponíveis. A determinação da adquirente nestes casos deve considerar, entre outras coisas, qual das entidades concentradas iniciou a concentração e se os ativos ou réditos de uma das entidades concentradas excedem significativamente os das outras.