Passivos contingentes da adquirida
31 - O parágrafo 26 especifica que a adquirente reconhece separadamente um passivo contingente da adquirida como parte da imputação do custo de uma concentração de atividades empresariais apenas se o seu justo valor puder ser mensurado com fiabilidade. Se o seu justo valor não puder ser mensurado com fiabilidade:
a) Há um efeito resultante da quantia reconhecida como goodwill ou contabilizada de acordo com o parágrafo 48; e
b) A adquirente deve divulgar informação acerca do passivo contingente.
32 - Após o seu reconhecimento inicial, a adquirente deve mensurar os passivos contingentes que são reconhecidos separadamente pelo valor mais elevado entre:
a) A quantia que seria reconhecida de acordo com a NCRF 21 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, e
b) A quantia inicialmente reconhecida menos, quando apropriado, a amortização cumulativa reconhecida de acordo com a NCRF 20 - Rédito.
33 - O requisito do parágrafo 32 não se aplica a contratos que tenham sido contabilizados de acordo com a NCRF 27 - Instrumentos Financeiros.
Os compromissos para fornecer empréstimos a taxas de juro abaixo do mercado que não possam ser liquidados, ainda que por compensação, em dinheiro ou outro instrumento financeiro, devem ser reconhecidos inicialmente pelo seu justo valor e subsequentemente mensurados de acordo com o parágrafo 32. Outros compromissos de empréstimos, que não possam ser liquidados, ainda que por compensação, em dinheiro ou outro instrumento financeiro, são contabilizados como passivos contingentes da adquirida se, à data da aquisição, não for provável que um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos seja exigido para liquidar a obrigação ou se a quantia da obrigação não puder ser mensurada com suficiente fiabilidade. Tais compromissos de empréstimo são, de acordo com o parágrafo 26, reconhecidos separadamente como parte da imputação do custo de uma concentração apenas se o seu justo valor puder ser mensurado com fiabilidade.
34 - Os passivos contingentes reconhecidos separadamente como parte da imputação do custo de uma concentração de atividades empresariais são excluídos do âmbito da NCRF 21 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.