Procedimentos de consolidação
12 - Ao preparar demonstrações financeiras consolidadas, uma entidade combina as demonstrações financeiras da empresa-mãe e das suas subsidiárias linha a linha adicionando itens idênticos de ativos, passivos, capital próprio, rendimentos e gastos. A fim de que as demonstrações financeiras consolidadas apresentem informação financeira acerca do grupo como se fosse uma entidade económica única, são dados os seguintes passos:
a) São eliminadas a quantia escriturada do investimento da empresa-mãe em cada subsidiária e a parte da empresa-mãe no capital próprio de cada subsidiária (ver a NCRF 14 - Concentrações de Atividades Empresariais, que descreve o tratamento de qualquer goodwill resultante);
b) São identificados os interesses que não controlam nos resultados das subsidiárias consolidadas para o período de relato; e
c) Os interesses que não controlam nos ativos líquidos das subsidiárias consolidadas são identificados separadamente dos interesses de propriedade da empresa-mãe. Os interesses que não controlam nos ativos líquidos consistem:
ii) Na parte minoritária das alterações no capital próprio desde a data da concentração.
13 - Quando existirem potenciais direitos de voto, as proporções de resultados e alterações no capital próprio imputadas à empresa-mãe e aos interesses que não controlam são determinadas na base dos interesses de propriedade presentes e não refletem o possível exercício ou conversão de potenciais direitos de voto.
14 - Os saldos, transações, rendimentos e gastos que resultam de operações intragrupo devem ser eliminados por inteiro.
15 - Os resultados provenientes de transações intragrupo que sejam reconhecidos nos ativos, tais como inventários e ativos fixos tangíveis, são eliminados por inteiro. As perdas intragrupo podem indicar uma imparidade que exija reconhecimento nas demonstrações financeiras consolidadas. A NCRF 25 - Impostos sobre o Rendimento, aplica-se às diferenças temporárias que surgem da eliminação dos resultados provenientes de transações intragrupo.
16 - As demonstrações financeiras da empresa-mãe e das suas subsidiárias usadas na preparação das demonstrações financeiras consolidadas devem ser preparadas a partir da mesma data. Quando o final do período de relato da empresa-mãe for diferente do final do período de relato de uma subsidiária, a subsidiária prepara, para finalidades de consolidação, demonstrações financeiras adicionais a partir da mesma data que a das demonstrações financeiras da empresa-mãe a não ser que isso se torne impraticável.
17 - Quando, de acordo com o parágrafo 16, as demonstrações financeiras de uma subsidiária usadas na preparação de demonstrações financeiras consolidadas forem preparadas a partir de uma data diferente da data das demonstrações financeiras da empresa-mãe, devem ser feitos ajustamentos que tenham em consideração os efeitos de transações ou acontecimentos significativos que ocorram entre essa data e a data das demonstrações financeiras da empresa-mãe. Em qualquer caso, a diferença entre o fim do período de relato da subsidiária e o fim do período de relato da empresa-mãe não deve exceder os três meses. A extensão dos períodos de relato e qualquer diferença entre os fins do período de relato devem ser as mesmas de período para período.
18 - As demonstrações financeiras consolidadas devem ser preparadas usando políticas contabilísticas uniformes para transações e outros acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes.
19 - Se um membro do grupo usar políticas contabilísticas que não sejam as adotadas nas demonstrações financeiras consolidadas para transações e acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes, serão feitos ajustamentos apropriados às suas demonstrações financeiras ao preparar as demonstrações financeiras consolidadas.
20 - Os rendimentos e os gastos de uma subsidiária são incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas a partir da data de aquisição, tal como definido na NCRF 14 - Concentrações de Atividades Empresariais e até à data em que a empresa-mãe deixar de controlar a subsidiária. Os rendimentos e os gastos da subsidiária devem basear-se nos valores dos ativos adquiridos e passivos e passivos contingentes reconhecidos nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe à data da aquisição. Por exemplo, o gasto por depreciação reconhecido na demonstração dos resultados consolidada após a data de aquisição deve basear-se nos justos valores dos respetivos ativos depreciáveis reconhecidos nas demonstrações financeiras consolidadas à data da aquisição.
21 - Os interesses que não controlam devem ser apresentados no balanço consolidado dentro do capital próprio, separadamente do capital próprio dos proprietários da empresa-mãe.
22 - Os resultados são atribuídos aos detentores de capital da empresa-mãe e aos interesses que não controlam.
23 - Se uma subsidiária tiver ações preferenciais cumulativas em circulação que sejam detidas por interesses que não controlam e classificadas como capital próprio, a empresa-mãe calcula a sua parte dos resultados depois de fazer ajustamentos para os dividendos de tais ações, quer os dividendos tenham ou não sido declarados.
24 - As alterações no interesse de propriedade de uma empresa-mãe numa subsidiária que não resultem numa perda de controlo são contabilizadas como transações de capital próprio (i. e., transações com proprietários na sua qualidade de proprietários).
25 - Nessas circunstâncias, as quantias escrituradas dos interesses que controlam e de interesses que não controlam devem ser ajustadas para refletir as alterações nos seus interesses relativos na subsidiária. Qualquer diferença entre a quantia pela qual os interesses que não controlam são ajustados e o justo valor da retribuição paga ou recebida deve ser reconhecida diretamente no capital próprio e atribuída aos proprietários da empresa-mãe.