2 - Esta Norma deve ser aplicada na contabilização do que se segue quando se relacione com a atividade agrícola:
a) Ativos biológicos;
b) Produto agrícola no ponto da colheita; e
c) Subsídios de entidades públicas incluídos nos parágrafos 34 e 35.

3 - Esta Norma não se aplica a:
a) Terrenos relacionados com a atividade agrícola (ver a NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis e a NCRF 11 - Propriedades de Investimento); e
b) Ativos intangíveis relacionados com a atividade agrícola (ver a NCRF 6 - Ativos Intangíveis).

4 - Esta Norma é aplicada ao produto agrícola, que é o produto colhido dos ativos biológicos da entidade, somente no momento da colheita. Após isso, é aplicada a NCRF 18 - Inventários, ou uma outra Norma Contabilística e de Relato Financeiro aplicável. Concordantemente, esta Norma não trata do processamento do produto agrícola após colheita; por exemplo, a transformação de uvas em vinho por um vitivinicultor que tenha cultivado a vinha e colhido as uvas. Se bem que tal processamento possa ser uma extensão lógica e natural da atividade agrícola e os acontecimentos que tenham tido lugar possam ter alguma similitude com a transformação biológica, tal processamento não é incluído na definição de atividade agrícola nesta Norma.

5 - O quadro abaixo apresentado proporciona exemplos de ativos biológicos, produto agrícola e produtos que são o resultado de processamento após colheita:

Ativos biológicos Produto agrícola Produtos resultantes de processamento após colheita
Carneiros Fio de lã, carpetes
Árvores numa plantação florestal Árvores abatidas Troncos, madeira serrada
Plantas Algodão, Cana Colhida Fio de algodão, roupas Açúcar
Gado produtor de leite Leite Queijo
Porcos Carcaças Salsichas, presuntos curados
Arbustos Folhas Chá, tabaco curado
Vinhas Uvas Vinho
Árvores de fruto Frutos colhidos Frutos processados

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