2 - Esta Norma deve ser aplicada na contabilização do que se segue quando se relacione com a atividade agrícola:
a) Ativos biológicos;
b) Produto agrícola no ponto da colheita; e
c) Subsídios de entidades públicas incluídos nos parágrafos 34 e 35.
3 - Esta Norma não se aplica a:
a) Terrenos relacionados com a atividade agrícola (ver a NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis e a NCRF 11 - Propriedades de Investimento); e
b) Ativos intangíveis relacionados com a atividade agrícola (ver a NCRF 6 - Ativos Intangíveis).
4 - Esta Norma é aplicada ao produto agrícola, que é o produto colhido dos ativos biológicos da entidade, somente no momento da colheita. Após isso, é aplicada a NCRF 18 - Inventários, ou uma outra Norma Contabilística e de Relato Financeiro aplicável. Concordantemente, esta Norma não trata do processamento do produto agrícola após colheita; por exemplo, a transformação de uvas em vinho por um vitivinicultor que tenha cultivado a vinha e colhido as uvas. Se bem que tal processamento possa ser uma extensão lógica e natural da atividade agrícola e os acontecimentos que tenham tido lugar possam ter alguma similitude com a transformação biológica, tal processamento não é incluído na definição de atividade agrícola nesta Norma.
5 - O quadro abaixo apresentado proporciona exemplos de ativos biológicos, produto agrícola e produtos que são o resultado de processamento após colheita:
Ativos biológicos | Produto agrícola | Produtos resultantes de processamento após colheita |
---|---|---|
Carneiros | Lã | Fio de lã, carpetes |
Árvores numa plantação florestal | Árvores abatidas | Troncos, madeira serrada |
Plantas | Algodão, Cana Colhida | Fio de algodão, roupas Açúcar |
Gado produtor de leite | Leite | Queijo |
Porcos | Carcaças | Salsichas, presuntos curados |
Arbustos | Folhas | Chá, tabaco curado |
Vinhas | Uvas | Vinho |
Árvores de fruto | Frutos colhidos | Frutos processados |