2 - Esta Norma deve ser aplicada na contabilização do rédito proveniente das transações e acontecimentos seguintes:
a) Venda de bens;
b) Prestação de serviços; e
c) Uso por terceiros de ativos da entidade que produzam juros, royalties e dividendos.

3 - O termo bens inclui bens produzidos pela entidade com a finalidade de serem vendidos e bens comprados para revenda, tais como mercadorias compradas por um retalhista ou terrenos e outras propriedades detidas para revenda.

4 - A prestação de serviços envolve tipicamente o desempenho por uma entidade de uma tarefa contratualmente acordada durante um período de tempo acordado. Os serviços podem ser prestados dentro de um período único ou durante mais do que um período. Alguns contratos para a prestação de serviços estão diretamente relacionados com contratos de construção, como por exemplo, os contratos para os serviços de gestão de projetos e de arquitetura. O rédito proveniente destes contratos não é abordado nesta Norma mas é tratado de acordo com os requisitos para os contratos de construção como especificado na NCRF 19 - Contratos de Construção.

5 - O uso, por terceiros, de ativos da entidade dá origem a rédito na forma de:
a) Juros: encargos pelo uso de dinheiro ou seus equivalentes ou de quantias devidas à entidade;
b) Royalties: encargos pelo uso de ativos a longo prazo da entidade, como, por exemplo, patentes, marcas, direitos de autor e software de computadores; e
c) Dividendos: distribuições de lucros a detentores de investimentos em capital próprio na proporção das suas detenções de uma classe particular de capital.

6 - Esta Norma não trata de réditos provenientes de:
a) Acordos de locação (ver a NCRF 9 - Locações);
b) Dividendos provenientes de investimentos que sejam contabilizados pelo método da equivalência patrimonial (ver a NCRF 13 - Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas);
c) Alterações no justo valor de ativos financeiros e passivos financeiros, ou da sua alienação (ver a NCRF 27 - Instrumentos Financeiros);
d) Alterações no valor de outros ativos correntes;
e) Reconhecimento inicial e de alterações no justo valor de ativos biológicos, relacionados com a atividade agrícola (ver a NCRF 17 - Agricultura);
f) Reconhecimento inicial de produtos agrícolas (ver a NCRF 17 - Agricultura); e
g) Extração de minérios.

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