27 - Certas formas de apoio das entidades públicas que não possam ter um valor razoavelmente atribuído são excluídas da definição de apoio das entidades públicas dada no parágrafo 4, assim como as transações com entidades públicas que não possam ser distinguidas das operações comerciais normais da entidade.

28 - São exemplos de apoio que não podem ter, de uma maneira razoável, valor atribuído os conselhos técnicos e de comercialização gratuitos e a concessão de garantias. Um exemplo de apoio que não pode ser distinguido das operações comerciais normais da entidade é o da política de aquisições das entidades públicas, as quais sejam responsáveis por parte das vendas da entidade. A existência do benefício pode ser indiscutível mas qualquer tentativa de segregar as atividades comerciais das do apoio das entidades públicas pode muito bem ser arbitrária.

29 - A relevância do benefício nos exemplos atrás descritos pode ser tal que a divulgação da natureza, extensão e duração do apoio seja necessária a fim de que as demonstrações financeiras não sejam enganosas.

30 - Para efeitos da presente Norma, o apoio das entidades públicas não inclui o fornecimento de infraestruturas através da melhoria da rede de transportes e de comunicações gerais e o fornecimento de meios mais adequados tais como irrigação ou rede de águas que fiquem disponíveis numa base contínua e indeterminada para o benefício de toda uma comunidade local.

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