Alienação total ou parcial de uma unidade operacional estrangeira
46 - Com a alienação de uma unidade operacional estrangeira, a quantia cumulativa das diferenças de câmbio relacionadas com essa unidade operacional estrangeira, reconhecida num componente separado do capital próprio, deve ser reclassificada para os resultados (como ajustamento de reclassificação) quando o ganho ou a perda resultante da alienação for reconhecido.
47 - Além da alienação do interesse total de uma entidade numa unidade operacional estrangeira, os seguintes elementos são contabilizados como alienações mesmo que a entidade retenha um interesse numa ex-subsidiária, associada ou entidade conjuntamente controlada:
a) A perda de controlo numa subsidiária que inclua uma unidade operacional estrangeira;
b) A perda de influência significativa numa associada que inclua uma unidade operacional estrangeira;
c) A perda do controlo conjunto sobre uma entidade conjuntamente controlada que inclua uma unidade operacional estrangeira.
48 - Na alienação de uma subsidiária que inclua uma unidade operacional estrangeira, a quantia acumulada das diferenças de câmbio relacionadas com a unidade operacional estrangeira que tenham sido atribuídas aos interesses que não controlam deve ser desreconhecida mas não deve ser reclassificada nos resultados.
49 - Na alienação parcial de uma subsidiária que inclua uma unidade operacional estrangeira, a entidade deve reatribuir a parte proporcional da quantia acumulada das diferenças de câmbio reconhecida em outro rendimento integral aos interesses que não controlam nessa unidade operacional estrangeira. Em qualquer outra alienação parcial de uma unidade operacional estrangeira, a entidade deve reclassificar nos resultados apenas a parte proporcional da quantia acumulada das diferenças de câmbio reconhecidas em outro rendimento integral.
50 - Uma alienação parcial do interesse numa unidade operacional estrangeira é qualquer redução no interesse de propriedade de uma entidade numa entidade operacional estrangeira, exceto as reduções indicadas no parágrafo 47 que sejam contabilizadas como alienações.
51 - Uma entidade pode alienar total ou parcialmente os seus interesses numa unidade operacional estrangeira pela venda, pela liquidação, pelo reembolso do capital por ações ou pelo abandono de parte ou da totalidade dessa entidade. Uma redução da quantia escriturada de uma unidade operacional estrangeira, quer devido às suas próprias perdas, quer por causa de uma imparidade reconhecida pelo investidor, não constitui uma alienação parcial. Em conformidade, nenhuma parte do ganho ou perda cambial diferido é reconhecida nos resultados no momento da redução.