12 - Uma entidade não deve preparar as suas demonstrações financeiras numa base de continuidade se o órgão de gestão determinar, após a data do balanço, que pretende liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou que não tenha alternativa realista a não ser fazer isso.
13 - A deterioração nos resultados operacionais e da posição financeira após a data do balanço pode indicar a necessidade de considerar se ainda é, ou não, apropriado o pressuposto da continuidade. Se o pressuposto da continuidade deixar de ser apropriado, o efeito é tão profundo que esta Norma exige uma alteração fundamental no regime contabilístico, em vez de um ajustamento nas quantias reconhecidas no âmbito do regime contabilístico original.
14 - As Bases para a Apresentação de Demonstrações Financeiras (BADF) especificam as divulgações exigidas se:
a) As demonstrações financeiras não forem preparadas numa base de continuidade; ou
b) O órgão de gestão estiver ciente de incertezas materiais relacionadas com acontecimentos ou condições que possam lançar dúvida significativa na capacidade da entidade para prosseguir em continuidade. Os acontecimentos ou condições que exijam divulgação podem surgir após a data do balanço.