52 - Os impostos correntes e diferidos devem ser reconhecidos como um rendimento ou como um gasto e incluídos no resultado líquido do período, exceto até ao ponto em que o imposto provenha de:
a) Uma transação ou acontecimento que seja reconhecido, no mesmo ou num período diferente, diretamente no capital próprio (ver parágrafos 55 a 59); ou
b) Uma concentração de atividades empresariais (ver parágrafos 61 a 64).

53 - A maior parte dos passivos por impostos diferidos e de ativos por impostos diferidos surge quando os rendimentos ou gastos sejam incluídos no lucro contabilístico num período, se bem que sejam incluídos no lucro tributável (prejuízo fiscal) noutro período diferente. O imposto diferido resultante é reconhecido na demonstração dos resultados.

54 - A quantia escriturada dos ativos e passivos por impostos diferidos pode alterar-se mesmo se não houver alteração na quantia das diferenças temporárias relacionadas. Isto pode resultar, por exemplo, de:
a) Uma alteração nas taxas de tributação ou leis fiscais;
b) Uma reavaliação da recuperabilidade de ativos por impostos diferidos; ou
c) Uma alteração da maneira esperada de recuperação de um ativo.

O imposto diferido resultante é reconhecido na demonstração dos resultados, exceto até ao ponto que ele se relacione com itens previamente debitados ou creditados ao capital próprio (ver parágrafo 57).

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