Capitalização dos dispêndios de caráter ambiental
25 - Os dispêndios de caráter ambiental podem ser capitalizados caso tenham sido incorridos para evitar ou reduzir danos futuros ou para preservar recursos, proporcionem benefícios económicos no futuro e satisfaçam as condições para reconhecimento como ativo.
26 - Os dispêndios de caráter ambiental incorridos para evitar ou reduzir danos futuros, ou para preservar recursos, apenas podem ser qualificados para reconhecimento como ativos, se se destinarem a servir de maneira durável a atividade da entidade e se, além disso, estiver satisfeita uma das seguintes condições:
a) Os custos relacionarem-se com benefícios económicos que se espera venham a fluir para a entidade e que permitam prolongar a vida, aumentar a capacidade ou melhorar a segurança ou eficiência de outros ativos detidos pela entidade (para além do seu nível de eficiência determinado originalmente); ou
b) Os custos permitirem reduzir ou evitar uma contaminação ambiental suscetível de ocorrer em resultado das futuras atividades da entidade.
27 - Se os critérios que permitem o reconhecimento como ativo, estabelecidos nos parágrafos 25 e 26, não estiverem satisfeitos, os dispêndios de caráter ambiental devem ser registados como gastos do período, quando incorridos. Se esses critérios forem satisfeitos, os dispêndios de caráter ambiental devem ser capitalizados e amortizados no período corrente e durante um período futuro apropriado, ou seja, de forma sistemática ao longo da sua vida útil.
28 - Os dispêndios de caráter ambiental não devem ser capitalizados, mas sim, imputados a resultados caso não proporcionem benefícios económicos futuros. Esta situação ocorre quando os dispêndios de caráter ambiental respeitarem a atividades passadas ou correntes e ao restauro das condições ambientais no estado em que se encontravam antes da contaminação (por exemplo, tratamento de resíduos, custos de depuração relacionados com atividades operacionais, reparação de danos verificados em períodos anteriores, dispêndios ambientais de natureza administrativa ou auditorias ambientais).
29 - Certos elementos, tais como instalações fabris e maquinaria, podem ser adquiridos por razões ambientais, como por exemplo instalações técnicas de controlo ou prevenção da poluição adquiridas para dar cumprimento às leis ou regulamentos ambientais. Caso satisfaçam os critérios necessários ao reconhecimento como ativo, estabelecidos nos parágrafos 25 e 26, devem ser capitalizados.
30 - Existem certos casos em que do próprio dispêndio de caráter ambiental não resultam quaisquer benefícios económicos futuros esperados, mas sim, benefícios futuros provenientes de outro ativo que é utilizado na atividade operacional da entidade. Quando o dispêndio de caráter ambiental que seja reconhecido como ativo, se relaciona com outro ativo existente, deve ser considerado como parte integrante desse ativo, não devendo ser reconhecido separadamente.
31 - Podem existir direitos ou outros elementos de natureza semelhante adquiridos por motivos associados ao impacto das atividades da entidade sobre o ambiente (por exemplo, patentes, licenças, autorização de poluição e direitos de emissão). Se tiverem sido adquiridos a título oneroso, e, além disso, satisfizerem os critérios necessários ao seu reconhecimento como ativo, tal como estabelecido nos parágrafos 25 e 26, devem ser capitalizados e amortizados sistematicamente ao longo das suas vidas úteis. Caso não satisfaçam esses critérios, devem ser imputados a resultados.