Compensação de passivos e reembolsos esperados
19 - Caso a entidade preveja que alguns ou todos os dispêndios relacionados com um passivo de caráter ambiental sejam reembolsáveis por uma outra parte, esse reembolso apenas será reconhecido quando seja virtualmente certo que será recebido caso a entidade liquide tal obrigação.
20 - Um reembolso esperado de um terceiro não deverá ser compensado com um passivo de caráter ambiental. Deverá ser evidenciado separadamente como um ativo no balanço, por uma quantia que não exceda a quantia da correspondente provisão. Apenas poderá ser utilizado como compensação de um passivo de caráter ambiental quando existir um direito legal a essa compensação e a entidade tiver a intenção de o usar.
Quando com base nestas disposições for apropriado efetuar tal compensação deve divulgar-se no anexo a quantia total do passivo, bem como a do reembolso esperado.
21 - Os proventos esperados da alienação de ativos, ainda que relacionados com matérias de natureza ambiental, não deverão ser utilizados para compensar passivos de caráter ambiental, nem tidos em consideração ao calcular uma provisão, mesmo que essa alienação esperada esteja intimamente ligada ao acontecimento que dá origem à provisão.
22 - Normalmente a entidade é responsável pela totalidade do passivo de caráter ambiental. Caso contrário, apenas a parte imputável à entidade deverá ser inscrita como passivo de caráter ambiental.