Imparidade de ativos
32 - Certos desenvolvimentos ou fatores de natureza ambiental, como por exemplo o caso de contaminação de um local, podem dar origem a imparidade de ativos já existentes. Deve ser efetuado um ajustamento (perda por imparidade) caso a quantia recuperável pelo uso do ativo se tenha tornado inferior à sua quantia escriturada. Essa situação deve ser considerada como permanente.
A quantia desse ajustamento deverá ser imputada a resultados do período.
As provisões para passivos de carácter ambiental, tal como definidas no parágrafo 15, não podem ser utilizadas para compensar o valor dos ativos.
33 - Caso, nos termos do estabelecido no parágrafo 30, os dispêndios de caráter ambiental sejam reconhecidos como parte integrante de um outro ativo, esse ativo conjunto deverá, em cada data de referência do balanço, ser submetido ao teste de recuperabilidade e, quando apropriado, reduzido à sua quantia recuperável.
34 - Caso a quantia escriturada de um ativo já inclua perda de benefícios económicos por razões de caráter ambiental, os dispêndios subsequentes necessários para restabelecer os benefícios económicos futuros ao seu padrão original de eficiência poderão ser capitalizados, na medida em que a quantia escriturada resultante não exceda a quantia recuperável do ativo.