2 - Esta Norma deve ser aplicada no reconhecimento e mensuração dos instrumentos financeiros. Uma entidade pode não aplicar esta Norma se optar por reconhecer, mensurar e divulgar os instrumentos financeiros de acordo com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002.
3 - Esta Norma aplica-se a todos os instrumentos financeiros com exceção de:
a) Investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos;
b) Direitos e obrigações no âmbito de um plano de benefícios a empregados;
c) Direitos no âmbito de um contrato de seguro a não ser que o contrato de seguro resulte numa perda para qualquer das partes em resultado dos termos contratuais que se relacionem com:
ii) Alterações na taxa de câmbio;
iii) Entrada em incumprimento de uma das partes;
d) Locações, a não ser que a locação resulte numa perda para o locador ou locatário como resultado dos termos do contrato que se relacionem com:
ii) Alterações na taxa de câmbio;
iii) Entrada em incumprimento de uma das contrapartes.
4 - Muitos dos contratos para comprar ou vender itens não financeiros tais como mercadorias (commodity), outros inventários, propriedades ou equipamentos são excluídos da presente norma porque não são instrumentos financeiros. Porém, alguns contratos são substancialmente idênticos a instrumentos financeiros na medida em que i) possam ser liquidados pela entrega de instrumentos financeiros ao invés de ativos não financeiros ou ii) contenham termos não relacionados com compra ou venda de itens não financeiros no âmbito da atividade normal da entidade. Assim, esta norma deve ser aplicada a tais contratos de compra ou venda de itens não financeiros que:
a) Possam ser liquidados, de forma compensada, em dinheiro ou outro ativo financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se o contrato fosse instrumento financeiro, com exceção dos contratos que:
ii) Tenham sido designados desde o início como contratos sobre os bens em causa; e
iii) A sua liquidação esteja prevista mediante a entrega dos bens em causa.
b) Embora excluídos do âmbito da anterior alínea, resultem numa perda para o comprador ou vendedor na sequência dos termos do contrato que não esteja relacionada com i) alterações no preço do item não financeiro, ii) alterações na taxa de câmbio ou iii) entrada em incumprimento de uma das contrapartes.