Planos de participação nos lucros e de bónus
18 - Uma entidade deve reconhecer o custo esperado dos pagamentos de participação nos lucros e bónus segundo o parágrafo 11 quando, e só quando:
a) A entidade tenha uma obrigação presente legal ou construtiva de fazer tais pagamentos em consequência de acontecimentos passados; e
b) Possa ser feita uma estimativa fiável da obrigação.
Existe uma obrigação presente quando, e só quando, a entidade não tem alternativa realista senão a de fazer os pagamentos.
19 - Segundo alguns planos de participação nos lucros, os empregados só recebem uma parte do lucro se permanecerem na entidade durante um período especificado. Tais planos criam uma obrigação construtiva à medida que os empregados prestam serviço que aumenta a quantia a ser paga se permanecerem ao serviço até ao final do período especificado. A mensuração de tais obrigações construtivas reflete a possibilidade de alguns empregados poderem sair sem receberem pagamentos de participação nos lucros.
20 - Uma entidade pode não ter obrigação legal de pagar uma gratificação. Não obstante, em alguns casos, uma entidade tem a prática de pagar bónus. Em tais casos, a entidade tem uma obrigação construtiva porque não tem alternativa realista senão de pagar a gratificação. A mensuração da obrigação construtiva deve refletir a possibilidade de alguns empregados poderem sair sem receberem a gratificação.
21 - Uma entidade pode fazer uma estimativa fiável da sua obrigação legal ou construtiva segundo um plano de participação nos lucros ou de bónus quando, e só quando:
a) Os termos formais do plano contenham uma fórmula para determinar a quantia do benefício;
b) A entidade determine as quantias a serem pagas antes das demonstrações financeiras serem aprovadas para emissão; ou
c) A prática passada dê evidência clara da quantia da obrigação construtiva da entidade.
22 - Uma obrigação segundo planos de participação nos lucros e de bónus resulta do serviço dos empregados e não de uma transação com os proprietários da entidade. Por conseguinte, uma entidade reconhece o custo de planos de participação nos lucros e de bónus não como uma distribuição do lucro líquido mas como um gasto.
23 - Se os pagamentos de participação nos lucros e de bónus não se vencerem totalmente dentro de doze meses após o final do período em que os empregados prestam o respetivo serviço, esses pagamentos são benefícios a longo prazo dos empregados.
Benefícios pós-emprego: distinção entre planos de contribuição definida e planos de benefícios definidos
24 - Os benefícios pós-emprego incluem por exemplo:
a) Benefícios de reforma, tais como pensões; e
b) Outros benefícios pós-emprego, tais como seguros de vida pós-emprego e cuidados médicos pós-emprego.
Os acordos pelos quais uma entidade proporciona benefícios pós-emprego são planos de benefícios pós-emprego. Uma entidade aplica esta Norma a todos os acordos que envolvam o estabelecimento de uma entidade separada para receber as contribuições e pagar os benefícios.
25 - Os planos de benefício pós-emprego classificam-se como planos de contribuição definida ou como planos de benefícios definidos, dependendo da substância económica do plano que resulte dos seus principais termos e condições. Pelos planos de contribuição definida:
a) A obrigação legal ou construtiva da entidade é limitada à quantia que ela aceita contribuir para o fundo) Assim, a quantia dos benefícios pós-emprego recebidos pelo empregado é determinada pela quantia de contribuições pagas por uma entidade (e, se for o caso, também pelo empregado) para um plano de benefícios pós-emprego ou para uma entidade de seguros, juntamente com os retornos do investimento provenientes das contribuições; e
b) Em consequência, o risco atuarial (que os benefícios possam vir a ser inferiores aos esperados) e o risco de investimento (que os ativos investidos possam vir a ser insuficientes para satisfazer os benefícios esperados) recaem no empregado.
26 - São exemplos de casos em que uma obrigação de uma entidade não é limitada à quantia que concorda contribuir para o fundo quando a entidade tenha uma obrigação legal ou construtiva por meio de:
a) Uma fórmula de benefícios do plano que não esteja exclusivamente ligada à quantia das contribuições;
b) Uma garantia, seja indiretamente através de um plano ou diretamente, seja através de um retorno especificado nas contribuições; ou
c) Aquelas práticas informais que dão origem a uma obrigação construtiva. Por exemplo, pode surgir uma obrigação construtiva quando uma entidade tem um passado de benefícios crescentes para antigos empregados para se manter a par com a inflação mesmo quando não existe obrigação legal de o fazer.
27 - Pelos planos de benefícios definidos:
a) A obrigação da entidade é a de proporcionar os benefícios acordados com os empregados correntes e antigos; e
b) O risco atuarial e o risco de investimento recaem, na substância, na entidade. Se a experiência atuarial ou de investimento forem piores que o esperado, a obrigação da entidade pode ser aumentada.