Reconhecimento e mensuração
42 - Os planos de benefícios definidos podem não ter financiamento constituído, ou podem ser total ou parcialmente financiados pelas contribuições de uma entidade, e algumas vezes dos seus empregados, para uma entidade, ou fundo, legalmente separada da entidade que relata e a partir da qual são pagos os benefícios dos empregados. O pagamento dos benefícios financiados quando se vencem depende não somente da posição financeira e do desempenho dos investimentos do fundo mas também da capacidade e vontade da entidade para suprir qualquer carência dos ativos do fundo. Portanto, a entidade está, em substância, a assumir os riscos atuariais e de investimento associados ao plano. Consequentemente, o gasto reconhecido relativo a um plano de benefícios definidos não é necessariamente a quantia da contribuição devida relativa ao período.
43 - A contabilização por uma entidade dos planos de benefícios definidos envolve os seguintes passos:
a) Determinar o défice ou excedente. Isso implica:
ii) Descontar esse benefício de modo a determinar o valor presente da obrigação de benefícios definidos e do custo do serviço corrente (ver parágrafos 53-55 e 69-72);
iii) Deduzir o justo valor de quaisquer ativos do plano (ver parágrafos 99-101) do valor presente da obrigação de benefícios definidos;
b) Determinar a quantia do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, que corresponde ao défice ou excedente determinado em conformidade com a alínea a), ajustado em função do eventual efeito de limitação de um ativo líquido de benefícios definidos ao limite máximo dos ativos (ver parágrafo 50);
c) Determinar as quantias a reconhecer nos resultados:
ii) Qualquer custo passado do serviço e perdas ou ganhos aquando da liquidação (ver parágrafos 85-98);
iii) Juro líquido sobre o passivo (ativo) líquidos de benefícios definidos (ver parágrafos 109-112);
d) Determinar a remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, a reconhecer diretamente no capital próprio, incluindo:
ii) O retorno dos ativos do plano, excluindo as quantias incluídas no juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafo 116); e
iii) Qualquer variação do efeito do limite máximo dos ativos (ver parágrafo 50), excluindo as quantias incluídas no juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos.
Quando uma entidade tiver mais de um plano de benefícios definidos, aplica estes procedimentos separadamente a cada um dos planos que seja material.
44 - Uma entidade deve determinar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos com suficiente regularidade a fim de que as quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras não difiram materialmente das quantias que seriam determinadas no fim do período de relato.
45 - Esta Norma encoraja, mas não exige, que uma entidade envolva um atuário qualificado na mensuração de todas as obrigações materiais de benefícios pós-emprego. Por razões práticas, uma entidade pode pedir a um atuário qualificado que leve a efeito uma avaliação pormenorizada da obrigação antes do fim do período de relato. Contudo, os resultados dessa avaliação são atualizados no seguimento de quaisquer transações materiais e outras alterações materiais nas circunstâncias (incluindo alterações nos preços de mercado e nas taxas de juro) até ao fim do período de relato.
46 - Nalguns casos, as estimativas, as médias e as simplificações de cálculo podem proporcionar uma aproximação credível dos cálculos pormenorizados ilustrados nesta Norma.