121 - A quantia reconhecida como um passivo relativa a outros benefícios a longo prazo dos empregados deve ser o total líquido das seguintes quantias:
a) O valor presente da obrigação de benefícios definidos à data do balanço;
b) Menos o justo valor à data do balanço dos ativos do plano (se os houver) dos quais as obrigações devem ser liquidadas diretamente.

122 - Para outros benefícios a longo prazo dos empregados, uma entidade deve reconhecer o total líquido das seguintes quantias como gasto ou rendimento, exceto na medida em que outra NCRF exija ou permita a sua inclusão no custo de um ativo:
a) Custo dos serviços;
b) Custo de juros;
c) Remensuração do passivo (ativo) líquido dos outros benefícios a longo prazo;
d) Ganhos e perdas atuariais, que devem ser todos imediatamente reconhecidos;
e) Custo do serviço passado, que deve ser todo imediatamente reconhecido; e
f) Efeito de quaisquer cortes ou liquidações.

123 - Uma forma de outros benefícios a longo prazo dos empregados é o benefício de incapacidade de longo prazo. Se o nível do benefício depende da duração do serviço, uma obrigação surge quando o serviço é prestado. A mensuração dessa obrigação reflete a probabilidade desse pagamento ser obrigatório e a duração do tempo durante o qual se espera que o pagamento seja feito. Se o nível do benefício for o mesmo para qualquer empregado inválido independentemente dos anos de serviço, o custo esperado desses benefícios é reconhecido quando ocorre um acontecimento que cause uma incapacidade de longo prazo.

Seleccione um ponto de entrega