11 - Esta Norma proíbe a aplicação retrospetiva das seguintes matérias de outras NCRF:
a) Desreconhecimento de ativos financeiros e passivos financeiros: uma entidade deve aplicar os requisitos de desreconhecimento previstos na NCRF 27 prospetivamente às transações que ocorram em ou após a data de transição para as NCRF. Contudo, uma entidade pode aplicar os requisitos de desreconhecimento retrospetivamente a partir de uma data à escolha da entidade, desde que a informação necessária para aplicar a NCRF 27 a ativos financeiros e passivos financeiros desreconhecidos como resultado de transações passadas tenha sido obtida no momento da contabilização inicial dessas transações;
b) Contabilidade de cobertura: conforme exigido pela NCRF 27, à data da transição para as NCRF, uma entidade deve: i) mensurar todos os derivados pelo justo valor; e ii) eliminar todos os ganhos e perdas diferidos decorrentes de derivados que tenham sido relatados de acordo com os PCGA anteriores como se fossem ativos ou passivos. Uma entidade não deve refletir no seu balanço de abertura de acordo com as NCRF um relacionamento de cobertura de um tipo que não se qualifique para contabilidade de cobertura de acordo com a NCRF 27. Contudo, se uma entidade designar uma posição líquida como um item coberto nos termos dos PCGA anteriores, poderá designar um item individual dentro dessa posição líquida como um item coberto nos termos das NCRF, desde que não o faça após a data de transição para as NCRF. Se, antes da data da transição para as NCRF, uma entidade tivesse designado uma transação como uma cobertura mas a cobertura não satisfizesse as condições da contabilidade de cobertura da NCRF 27, a entidade deve aplicar os parágrafos 40 e 44 da NCRF 27 para descontinuar a contabilidade de cobertura. As transações celebradas antes da data de transição para as NCRF não devem ser retrospetivamente designadas como coberturas;
c) Estimativas: as estimativas de uma entidade segundo as NCRF, à data da transição para as NCRF, devem ser consistentes com as estimativas feitas para a mesma data segundo os PCGA anteriores (depois dos ajustamentos para refletir qualquer diferença nas políticas contabilísticas), salvo se existir prova objetiva de que essas estimativas estavam erradas;
d) Interesses que não controlam: Um adotante pela primeira vez deve aplicar os seguintes requisitos da NCRF 15 prospetivamente a partir da data de transição para as NCRF:
ii) Os requisitos dos parágrafos 24 e 25 da NCRF 15 relativos à contabilização de alterações no interesse de propriedade da empresa-mãe numa subsidiária que não resultem numa perda de controlo; e
iii) Os requisitos nos parágrafos 28 e 29 da NCRF 15 relativos à contabilização de uma perda de controlo sobre uma subsidiária e os requisitos relacionados previstos no parágrafo 9 da NCRF 8.
Contudo, se um adotante pela primeira vez optar por aplicar a NCRF 14 retrospetivamente a concentrações de atividades empresariais passadas, deve também aplicar a NCRF 15 de acordo com o parágrafo 10(a) desta NCRF; e e) Empréstimos de entidades públicas: um adotante pela primeira vez deve aplicar os requisitos da NCRF 27 e da NCRF 22 - Subsídios e Outros Apoios das Entidades Públicas prospetivamente aos empréstimos de entidades públicas existentes à data de transição para as NCRF e não deve reconhecer o benefício correspondente a esses empréstimos de entidades públicas a uma taxa de juro inferior à do mercado como subsídios de entidades públicas. Contudo, uma entidade pode aplicar retrospetivamente os requisitos da NCRF 27 e da NCRF 22 a qualquer empréstimo de entidades públicas anterior à data de transição para as NCRF, desde que as informações necessárias para o fazer tenham sido obtidas no momento da contabilização inicial desse empréstimo.