12 - Uma entidade deve alterar uma política contabilística apenas se a alteração:
a) For exigida por uma Norma ou Norma Interpretativa; ou
b) Resultar no facto de as demonstrações financeiras proporcionarem informação fiável e mais relevante sobre os efeitos das transações, outros acontecimentos ou condições, na posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa da entidade.

13 - Os utentes das demonstrações financeiras precisam de poder comparar as demonstrações financeiras de uma entidade ao longo do tempo para identificar tendências na sua posição financeira, desempenho financeiro e fluxos de caixa. Por isso, são aplicadas as mesmas políticas contabilísticas em cada período ou de um período para o outro, a menos que uma alteração numa política contabilística esteja em conformidade com um dos critérios enunciados no parágrafo 12.

14 - O que se segue não são alterações nas políticas contabilísticas:
a) A aplicação de uma política contabilística para transações, outros acontecimentos, ou condições, que difiram em substância daqueles que ocorreram anteriormente; e
b) A aplicação de uma nova política contabilística para transações, outros acontecimentos ou condições, que não ocorreram anteriormente ou eram imateriais.

15 - A aplicação inicial de uma política para revalorizar ativos em conformidade com a NCRF 6 - Ativos Intangíveis ou a NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis é uma alteração numa política contabilística a ser tratada como uma revalorização de acordo com a NCRF 6 ou NCRF 7 e não de acordo com esta Norma.

16 - Os parágrafos 17 a 24 não se aplicam à alteração na política descrita no parágrafo 15.

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