Seleção e aplicação de políticas contabilísticas

7 - A política ou políticas contabilísticas a aplicar a determinado item será a que decorrer da Norma que especificamente tratar da transação, outro acontecimento ou condição.

8 - As NCRF estabelecem políticas contabilísticas que resultam em demonstrações financeiras contendo informação relevante e fiável sobre as transações, outros acontecimentos e condições a que se aplicam. Essas políticas não necessitam de ser aplicadas quando o efeito da sua aplicação for imaterial, exceto se tiver por objetivo alcançar uma determinada apresentação da posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa.

9 - Na ausência de uma Norma ou Norma Interpretativa que se aplique especificamente a uma transação, outro acontecimento ou condição, o órgão de gestão ajuizará quanto ao desenvolvimento e aplicação de uma política contabilística que resulte em informação que seja:
a) Relevante para a tomada de decisões económicas por parte dos utentes;
b) Fiável, de tal modo que as demonstrações financeiras:

i) Representem fielmente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade;
ii) Reflitam a substância económica de transações, outros acontecimentos e condições e não meramente a forma legal;
iii) Sejam neutras, isto é, estejam isentas de enviesamentos;
iv) Sejam prudentes; e
v) Sejam completas em todos os aspetos materiais.

10 - Ao fazer os juízos de valor descritos no parágrafo 9, o órgão de gestão deve consultar e considerar a aplicabilidade das seguintes fontes, por ordem indicada:
a) Os requisitos das Normas que tratam de assuntos semelhantes e relacionados; e
b) As definições e os critérios de reconhecimento e de mensuração para ativos, passivos, rendimentos e gastos na Estrutura Conceptual.

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