Entidades ligadas a administrações públicas
20 - Uma entidade que relata está isenta dos requisitos de divulgação do parágrafo 15 no que respeita às transações e saldos pendentes, incluindo compromissos, com as seguintes partes relacionadas:
a) Uma administração pública que controle, controle conjuntamente ou tenha influência significativa sobre a entidade que relata; e
b) Outra entidade que seja parte relacionada pelo facto de a mesma administração pública controlar, controlar conjuntamente ou ter influência significativa tanto sobre a entidade que relata quanto sobre essa outra entidade.
21 - Se uma entidade que relata aplicar a isenção prevista no parágrafo 20, deve divulgar os seguintes elementos no que respeita às transações e aos respetivos saldos pendentes referidos nesse parágrafo:
a) Nome da administração pública e natureza da sua relação com a entidade que relata (isto é, controlo, controlo conjunto ou influência significativa);
b) A seguinte informação, com um grau de pormenor suficiente para permitir aos utentes das demonstrações financeiras da entidade a compreensão dos efeitos das transações com a parte relacionada nessas demonstrações financeiras:
ii) Em relação a outras transações que sejam no seu conjunto mas não individualmente significativas, uma indicação qualitativa ou quantitativa da respetiva dimensão. Os tipos de transação em causa incluem as transações referidas no parágrafo 16.
22 - Ao utilizar o seu julgamento para decidir do nível de pormenor a divulgar em conformidade com os requisitos do parágrafo 21(b), a entidade que relata deve tomar em consideração o grau de proximidade com a parte relacionada e outros fatores relevantes para a determinação do nível de relevância das transações, verificando nomeadamente se são:
a) Significativas em termos de dimensão;
b) Conduzidas em condições que não são as condições de mercado;
c) Distintas das operações comerciais normais, como a aquisição ou alienação de empresas;
d) Divulgadas a autoridades de regulação ou de supervisão;
e) Comunicadas à gerência de topo; e
f) Sujeitas a aprovação pelos acionistas.