2 - Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de ativos intangíveis, exceto:
a) Ativos intangíveis que se encontrem no âmbito de outra Norma;
b) Ativos financeiros, tal como definidos na NCRF 27 - Instrumentos Financeiros;
c) Reconhecimento e mensuração de ativos de exploração e avaliação (ver a NCRF 16 - Exploração e Avaliação de Recursos Minerais); e
d) Dispêndios com o desenvolvimento e extração de minérios, petróleo, gás natural e recursos não regenerativos semelhantes.

3 - Se uma outra Norma prescrever a contabilização de um tipo específico de ativo intangível, uma entidade aplica essa Norma em vez desta. Por exemplo, esta Norma não se aplica a:
a) Ativos intangíveis detidos por uma entidade para venda no decurso ordinário da atividade empresarial (ver a NCRF 18 - Inventários e a NCRF 19 - Contratos de Construção);
b) Ativos por impostos diferidos (ver NCRF 25 - Impostos sobre o Rendimento);
c) Locações que estejam dentro do âmbito da NCRF 9 - Locações;
d) Ativos provenientes de benefícios de empregados (ver NCRF 28 - Benefícios dos Empregados);
e) Ativos financeiros tal como definidos na NCRF 27 - Instrumentos Financeiros, bem como ativos financeiros cujo reconhecimento e mensuração sejam tratados na NCRF 13 - Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas e na NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação.
f) Goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais (ver a NCRF 14 - Concentrações de Atividades Empresariais).
g) Ativos intangíveis não correntes classificados como detidos para venda (ou incluídos num grupo para alienação que esteja classificado como detido para venda), de acordo com a NCRF 8 - Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas.

4 - Alguns ativos intangíveis podem estar contidos numa substância física tal como um disco compacto (no caso de software de computadores), documentação legal (no caso de uma licença ou patente) ou filme. Ao determinar se um ativo que incorpore tanto elementos intangíveis como tangíveis deve ser tratado segundo a NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis ou como um ativo intangível segundo esta Norma, a entidade usa o seu juízo de valor para avaliar qual o elemento mais significativo. Por exemplo, o software de computador de uma máquina ou ferramenta controlada por computador que não funcione sem esse software específico é uma parte integrante do equipamento respetivo e é tratado como ativo fixo tangível. O mesmo se aplica ao sistema operativo de um computador. Quando o software não for uma parte integrante do hardware respetivo, o software de computador é tratado como um ativo intangível.

5 - Esta Norma aplica-se, entre outras coisas, a dispêndios com publicidade, formação, arranque e atividades de pesquisa e desenvolvimento. As atividades de pesquisa e desenvolvimento destinam-se ao desenvolvimento de conhecimentos. Por isso, se bem que estas atividades possam resultar num ativo com substância física (por exemplo, num protótipo), o elemento físico do ativo é secundário em relação ao seu componente intangível, i.e., o conhecimento incorporado no mesmo.

6 - No caso de uma locação financeira, o ativo subjacente pode ser tangível ou intangível. Após o reconhecimento inicial, um locatário contabiliza um ativo intangível, detido sob uma locação financeira, de acordo com esta Norma. Os direitos protegidos por acordos de licenciamento de itens tais como filmes, vídeos, peças de teatro, manuscritos, patentes e copyrights são excluídos do âmbito da NCRF 9 - Locações e caem dentro do âmbito desta Norma.

7 - As exclusões do âmbito de uma Norma podem ocorrer se as atividades ou transações forem tão especializadas que deem origem a questões contabilísticas que podem necessitar de ser tratadas de uma maneira diferente. Tais questões surgem na contabilização dos dispêndios com a exploração de, ou desenvolvimento e extração de, petróleo, gás e depósitos minerais em indústrias extrativas e no caso de contratos de seguros. Por isso, esta Norma não se aplica a dispêndios com tais atividades e contratos. Porém, esta Norma aplica-se a outros ativos intangíveis usados (tais como software de computador), e a outros dispêndios incorridos (tais como custos de arranque), em indústrias extrativas.

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