Retiradas de uso e alienações
108 - Um ativo intangível deve ser desreconhecido:
a) No momento da alienação; ou
b) Quando não se esperam futuros benefícios económicos do seu uso ou alienação.
109 - O ganho ou perda decorrente do desreconhecimento de um ativo intangível deve ser determinado como a diferença entre os proventos líquidos da alienação, se os houver, e a quantia escriturada do ativo. Deve ser reconhecido nos resultados quando o ativo for desreconhecido (a menos que a NCRF 9 - Locações o exija de outra forma numa venda e relocação).
110 - A alienação de um ativo intangível pode ocorrer numa variedade de formas, incluindo a própria venda ou doação. Ao determinar a data da alienação desse ativo, uma entidade aplica os critérios da NCRF 20 - Rédito para reconhecer o rédito da venda de bens. A NCRF 9 - Locações aplica-se à alienação por venda e relocação.
111 - Se de acordo com o princípio de reconhecimento do parágrafo 21 uma entidade reconhecer na quantia escriturada de um ativo o custo de uma substituição de parte de um ativo intangível, então ela desreconhece a quantia escriturada da parte substituída. Se não for praticável que uma entidade determine a quantia escriturada da parte substituída, ela pode usar o custo da substituição como indicação de qual o custo da parte substituída no momento em que foi adquirida ou gerada internamente.
112 - A retribuição recebível pela alienação de um ativo intangível é reconhecida inicialmente pelo seu justo valor. Se o pagamento do ativo intangível for diferido, a retribuição recebida é reconhecida inicialmente pelo equivalente ao preço a dinheiro. A diferença entre a quantia nominal da retribuição e o equivalente ao preço a dinheiro é reconhecida como rédito de juros de acordo com NCRF 20 - Rédito refletindo o rendimento efetivo sobre a conta a receber.
113 - A amortização de um ativo intangível não cessa quando o ativo intangível já não for usado, a não ser que o ativo tenha sido totalmente amortizado ou esteja classificado como detido para venda (ou incluído num grupo de alienação que esteja classificado como detido para venda), de acordo com a NCRF 8 - Ativos Não Correntes Detidos Para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas.