2 - Esta Norma aplica-se a acordos que transfiram o direito de usar ativos mesmo que possam ser prestados serviços substanciais pelo locador em conexão com o funcionamento ou manutenção de tais ativos, devendo ser, igualmente, aplicada na contabilização de todas as locações que não sejam:
a) Acordos de locação para explorar ou usar minérios, petróleo, gás natural e recursos similares não regeneráveis; e b) Acordos de licenciamentos para itens tais como fitas cinematográficas, registos de vídeo, peças de teatro, manuscritos, patentes e direitos de autor.
3 - A Norma não se aplica a acordos que sejam contratos de serviços que não transfiram o direito de usar ativos de uma parte contratante para a outra, não devendo ser aplicada, igualmente, na mensuração de:
a) Propriedade detida por locatários que seja contabilizada como propriedade de investimento (ver NCRF 11 - Propriedades de Investimento);
b) Propriedade de investimento proporcionada pelos locadores segundo locações operacionais (ver NCRF 11);
c) Ativos biológicos detidos por locatários segundo locações financeiras (ver NCRF 17 - Agricultura); ou
d) Ativos biológicos proporcionados por locadores segundo locações operacionais (ver NCRF 17).