1 - O presidente da CNC mantém-se em funções até que se verifique nova designação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do anexo ao presente decreto-lei, os restantes membros dos órgãos da CNC mantêm-se em funções, exceto quanto às situações referidas no número seguinte.

3 - Cessam funções como membros da CNC os representantes de entidades que, nos termos do anexo ao presente decreto-lei, deixam de integrar este órgão.

4 - Compete à CNC a emissão de orientações e a apreciação de questões que lhe sejam apresentadas no domínio do Plano Oficial de Contabilidade Pública e dos planos setoriais, enquanto estes se mantiverem em vigor.

Seleccione um ponto de entrega