1. A Comissão decide nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da aplicabilidade na Comunidade das normas internacionais de contabilidade.

2. As normas internacionais de contabilidade só podem ser adoptadas se:
- não forem contrárias ao princípio estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º da Directiva 78/660/CEE e no n.º 3 do artigo 16.º da Directiva 83/349/CEE e corresponderem ao interesse público europeu, e
- satisfizerem os critérios de inteligibilidade, relevância, fiabilidade e comparabilidade requeridos das informações financeiras necessárias para a tomada de decisões económicas e a apreciação da eficácia da gestão.

3. Até 31 de Dezembro de 2002, a Comissão deve decidir, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, da aplicabilidade na Comunidade das normas internacionais de contabilidade existentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento.

4. As normas internacionais de contabilidade adoptadas devem ser publicadas na íntegra em todas as línguas oficiais da Comunidade, sob a forma de regulamento da Comissão, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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