Legislação

Artigo 5.º – Opções relativas às contas anuais e às sociedades cujos títulos não são negociados publicamente

Os Estados-Membros podem permitir ou requerer:

a) Às sociedades referidas no artigo 4.º que elaborem as suas contas anuais;
b) Às sociedades que não as referidas no artigo 4.º que elaborem as suas contas consolidadas e/ou as suas contas anuais,
em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

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