Preâmbulo
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 95.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado
(1) O Conselho Europeu de Lisboa, que decorreu em 23 e 24 de Março de 2000, salientou a necessidade de acelerar a realização do mercado interno dos serviços financeiros, tendo fixado o prazo limite de 2005 para a execução do Plano de Acção para os Serviços Financeiros, da Comissão, e apelado à tomada de medidas destinadas a reforçar a comparabilidade das demonstrações financeiras elaboradas pelas sociedades cujos títulos são negociados publicamente.
(2) Com o objectivo de contribuir para um melhor funcionamento do mercado interno, as sociedades cujos títulos são negociados publicamente devem aplicar um único conjunto de normas internacionais de contabilidade de elevada qualidade, para efeitos da elaboração das respectivas demonstraçoões financeiras consolidadas. Além disso, importa que as normas em matéria de apresentação de informações financeiras aplicadas pelas sociedades da Comunidade que participam nos mercados financeiros sejam aceites internacionalmente e constituam normas aplicáveis verdadeiramente a nível mundial. Tal implica um aumento da convergência das normas e regras de contabilidade utilizadas actualmente a nível internacional, com o objectivo último de criar um conjunto único de normas de contabilidade aplicáveis a nível mundial.
(3) A Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades
(4) O presente regulamento tem como objectivo contribuir para o bom funcionamento dos mercados de capitais, com uma boa relação custo-ficácia. A protecção dos investidores e a manutenção da confiança nos mercados financeiros constituem igualmente aspectos relevantes da realização do mercado interno neste domínio. O presente regulamento reforça a liberdade de circulação dos capitais no quadro do mercado interno, contribuindo para que as sociedades da Comunidade possam concorrer num plano de igualdade relativamente aos recursos financeiros disponíveis nos mercados de capitais da Comunidade, bem como nos mercados de capitais mundiais.
(5) Para assegurar a competitividade dos mercados de capitais europeus, é importante que se realize a convergência das normas utilizadas na Europa para a elaboração das demonstrações financeiras com as normas internacionais de contabilidade, as quais são susceptíveis de uma utilização a nível mundial, tanto para a realização de operações transfronteiras como para a admissão à cotação no estrangeiro.
(6) Em 13 de Junho de 2000, a Comissão publicou uma comunicação relativa à «Estratégia da UE para o futuro em matéria de informações financeiras a prestar pelas empresas», na qual propôs que todas as sociedades da Comunidade cujos títulos são negociados publicamente elaborem as suas demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com um único conjunto de normas de contabilidade, a saber, as normas internacionais de contabilidade (NIC), o mais tardar a partir de 2005.
(7) As normas internacionais de contabilidade (NIC) são elaboradas pelo International Accounting Standards Committee (IASC), cujo objectivo consiste em criar um conjunto único de normas contabilísticas a nível mundial.Na sequência da reestruturação do IASC, uma das primeiras decisões do novo órgão de direcção consistiu em alterar a denominação deste comité para International Accounting Standards Board (IASB) a partir de 1 de Abril de 2001 e, no que diz respeito às futuras normas internacionais de contabilidade, foi determinado que as NIC passariam a denominar-se Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF).Sempre que possível e desde que assegurem um elevado grau de transparência e de comparabilidade das informações financeiras na Comunidade, estas normas devem ser de utilização obrigatória por parte de todas as sociedades da Comunidade cujos títulos são negociados publicamente, bem como por todas as empresas comunitárias.
(8) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão
(9) Para se poder adoptar uma norma internacional de contabilidade com vista à sua aplicação na Comunidade, é necessário, em primeiro lugar, que a mesma satisfaça o requisito fundamental constante das referidas directivas do Conselho, isto é, que a sua aplicação apresente uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados obtidos por uma empresa, sendo este princípio ponderado à luz das mencionadas directivas do Conselho, sem que tal implique uma estrita conformidade com todas as disposições dessas directivas; em segundo lugar, que, em conformidade com as conclusões do Conselho de 17 de Julho de 2000, corresponda ao interesse público europeu e, por último, que satisfaça critérios fundamentais no que diz respeito à qualidade das informações requeridas para que as demonstrações financeiras sejam úteis para os utilizadores.
(10) Um Comité Técnico Contabilístico apoiará e prestará assessoria à Comissão na apreciação das normas internacionais de contabilidade.
(11) O mecanismo de aprovação deve funcionar de forma rápida relativamente às normas internacionais de contabilidade propostas, devendo igualmente constituir um meio para ponderar, reflectir e trocar informações sobre normas internacionais de contabilidade entre as principais partes envolvidas, em especial os organismos nacionais de normalização contabilística, as autoridades de supervisão nos domínios dos valores mobiliários, da banca e dos seguros, os bancos centrais, incluindo o Banco Central Europeu, os contabilistas e os utilizadores e responsáveis pela elaboração das contas.Este mecanismo deve constituir um meio para promover uma interpretação comum das normas internacionais de contabilidade adoptadas na Comunidade.
(12) De acordo com o princípio da proporcionalidade, as medidas previstas no presente regulamento, ao requererem a aplicação de um único conjunto de regras internacionais de contabilidade pelas sociedades cujos títulos são negociados publicamente, são necessárias para atingir o objectivo de contribuir para o bom funcionamento dos mercados de capitais da Comunidade com base numa boa relação custo-eficácia e, assim, para a realização do mercado interno.
(13) De acordo com o mesmo princípio, é necessário, no que diz respeito às contas anuais, deixar aos Estados--Membros a opção de autorizarem ou requererem às sociedades cujos títulos são negociados publicamente que elaborem essas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas de acordo com o procedimento previsto no presente regulamento. Os Estados-Membros podem decidir igualmente alargar esta autorização ou este requisito a outras sociedades no que diz respeito à elaboração das suas contas consolidadas e/ou das suas contas anuais.
(14) Para facilitar a troca de opiniões e permitir que os Estados-Membros coordenem as suas posições, a Comissão deverá informar periodicamente o Comité de Regulamentação Contabilística sobre os projectos em curso, os documentos de debate, as sínteses relativas a questões pontuais e os projectos sobre riscos elaborados pelo IASB, bem como sobre o trabalho técnico posteriormente desenvolvido pelo Comité Técnico Contabilístico.
Importa também que o Comité de Regulamentação Contabilística seja antecipadamente informado se a Comissão não tencionar propor a adopção de uma norma internacional de contabilidade.
(15) Nas suas deliberações e na elaboração das posições a tomar em documentos ou notas emitidas pelo IASB no processo de desenvolvimento de normas contabilísticas internacionais (NIIF e interpretações do SIC-IFRIC), a Comissão deverá tomar em consideração a importância de evitar uma desvantagem concorrencial para as empresas europeias que operam no mercado global e, na medida do possível, os pontos de vista manifestados pelas delegações no Comité de Regulamentação Contabilística.
A Comissão estará representada nos órgãos constitutivos do IASB.
(16) É essencial estabelecer um regime de aplicação apropriado e rigoroso para reforçar a confiança dos investidores nos mercados financeiros. Por força do artigo 10.º do Tratado, os Estados-Membros devem tomar medidas apropriadas para assegurar a observância das normas internacionais de contabilidade. A Comissão tenciona manter-se em contacto com os Estados-Membros, nomeadamente através do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), para definir uma abordagem comum relativamente à aplicação dessas normas.
(17) É também necessário autorizar os Estados-Membros a diferir até 2007 a aplicação de certas disposições às sociedades cujos títulos são negociados publicamente na Comunidade e num mercado regulamentado de qualquer país terceiro e que já aplicam outro conjunto de normas aceites internacionalmente como base principal para as suas contas consolidadas, bem como às sociedades nas quais só os títulos de dívida são negociados publicamente.
É, no entanto, crucial que, até 2007, o mais tardar, seja aplicável a todas as sociedades cujos títulos são negociados publicamente num mercado regulamentado da Comunidade um conjunto único de normas internacionais de contabilidade de âmbito global, a saber as NIC.
(18) Para que os Estados-Membros e as sociedades possam realizar as adaptações exigidas para tornar possível a aplicação das normas internacionais de contabilidade, é necessário aplicar certas disposições apenas em 2005.
Há que estabelecer as disposições apropriadas para proceder à primeira aplicação das NIC pelas sociedades em consequência da entrada em vigor do presente regulamento.
Essas disposições deverão ser formuladas a nível internacional a fim de garantir o reconhecimento internacional das medidas adoptadas,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: