Artigo 267.º – Alienação do direito de participar no aumento de capital
1 - O direito de participar preferencialmente num aumento de capital pode ser alienado, com o consentimento da sociedade.
2 - O consentimento exigido no número anterior é dispensado, concedido ou recusado nos termos prescritos para o consentimento de cessão de quotas, mas a deliberação de aumento de capital pode conceder o referido consentimento para todo esse aumento.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, os adquirentes devem exercer a preferência na assembleia que aprove o aumento de capital.
4 - No caso de o consentimento ser expressamente recusado, a sociedade deve apresentar proposta de aquisição do direito por sócio ou estranho, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 231.º.
[ver mais]8 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• A transmissibilidade do direito de preferência (3-19)
• Conceitos gerais (3-7)
• A necessidade de consentimento da sociedade na alienação e a sua possível recusa (8-19)
I – Anotações
1 – O art. 267.º regula [...]
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