Artigo 285.º – Realização das entradas
1 - O contrato de sociedade não pode diferir a realização das entradas em dinheiro por mais de cinco anos.
2 - Não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade, o accionista só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efectuar o pagamento.
3 - A interpelação pode ser feita por meio de anúncio e fixará um prazo entre 30 e 60 dias para o pagamento, a partir do qual se inicia a mora.
4 - Os administradores podem avisar, por carta registada, os accionistas que se encontrem em mora de que lhes é concedido um novo prazo não inferior a 90 dias, para efectuarem o pagamento da importância em dívida, acrescida de juros, sob pena de perderem a favor da sociedade as acções em relação às quais a mora se verifique e os pagamentos efectuados quanto a essas acções, sendo o aviso repetido durante o segundo dos referidos meses.
5 - As perdas referidas no número anterior devem ser comunicadas, por carta registada, aos interessados; além disso, deve ser publicado anúncio donde constem, sem referência aos titulares, os números das acções perdidas a favor da sociedade e a data da perda.
[ver mais]16 de Abril, 2012
Índice
I – Anotações
• Possibilidade de estipulação contratual do diferimento das entradas em dinheiro (5-13)
• A interpelação do acionista (14-19)
• Os regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-line de SA (20)
• A cobrança coerciva [...]
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