1 - O conselho fiscal e a comissão de auditoria devem apreciar o relatório de gestão, as contas do exercício, a certificação legal das contas ou de impossibilidade de certificação.

2 - Se o conselho fiscal ou a comissão de auditoria concordar com a certificação legal das contas ou ...

1 - O conselho fiscal e a comissão de auditoria devem apreciar o relatório de gestão, as contas do exercício, a certificação legal das contas ou de impossibilidade de certificação.

2 - Se o conselho fiscal ou a comissão de auditoria concordar com a certificação legal das contas ou com a declaração de impossibilidade de certificação, deve declará-lo expressamente no seu parecer.

3 - Se discordar do documento do revisor oficial de contas referido no número anterior, o conselho fiscal ou a comissão de auditoria deve consignar no relatório as razões da sua discordância, sem prejuízo do declarado pelo revisor oficial de contas.

4 - O relatório e parecer do conselho fiscal e da comissão de auditoria devem ser remetidos ao conselho de administração, no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver recebido os referidos elementos de prestação de contas.

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Índice
I – Anotações

• Considerações introdutórias (1-2)
• O parecer e o relatório: concordância e discordância em face do documento de certificação legal das contas (3-6)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – Seguindo o iter do legislador, podemos afirmar que, cronologicamente, após a apresentação, pelo conselho de administração, [...]

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